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Fisco recua na tributação em IVA dos menus dos restaurantes
O entendimento do Fisco de que, tendo incluídas bebidas alcoólicas ou refrigerantes, os menus dos restaurantes teriam de ser tributados a 23% de IVA, afinal vai ser revisto, de acordo com uma nota publicada pela AHRESP.
O ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, tal como o Negócios adiantou, impõe a aplicação da taxa única de IVA de 23% a menus que contenham refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente de os produtos terem taxas diferentes, "será corrigido com a publicação de um novo Ofício Circulado". A notícia foi adiantada esta quarta-feira pela AHRESP, através de uma nota publicada no site da associação.
A alteração de entendimento, lê-se na nota, surge "na sequência do diálogo entre a AHRESP e a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais".
"Em informação prestada à AHRESP, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais esclareceu que a interpretação da AT não corresponde ao princípio que originou a alteração das bebidas sujeitas à taxa máxima de IVA e por esse motivo será publicado novo Ofício", prossegue a nota. Assim sendo, "mantém-se a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único."
O Orçamento do Estado (OE) para este ano, recorde-se, veio alterar o Código do IVA e estabelecer a aplicação da taxa intermédia de imposto aos serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes, permitindo que os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias passem a beneficiar, também, de 13%.
No entanto, ao alterar a verba, o legislador deixou cair uma parte, que até agora existia, onde se determinava de que forma devia ser feita a repartição dos produtos servidos aos clientes num único serviço quando tivessem taxas diferentes. Basicamente, permitia-se que fosse feita uma aplicação das diferentes taxas na mesma percentagem dos produtos que compunham o menu – como se fossem vendidos individualmente – sendo a proporção calculada de acordo com a tabela de preços praticada pelo estabelecimento.
Com o referido ofício circulado, o Fisco veio determinar que "deixam de ser aplicáveis os critérios de repartição do valor tributável até aqui constantes da segunda parte da verba". Assim sendo, nas situações "em que seja fixado um preço global único (por exemplo, menu, ‘buffet’ ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), ao valor global é aplicável a taxa normal do imposto", conclui a AT. Este entendimento acabaria por ser revisto.
Assim, de acordo com o novo ofício circulado, entretanto disponibilizado no Portal das Finanças, "independentemente da forma como seja anunciado, na fatura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas", se forem "indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia de IVA" – caso do prato, sobremesa, sumo ou café – e os serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, então, "aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal".
(notícia atualizada às 20:50 com informação do novo ofício circulado da AT)