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Contribuintes multados por IRS fora de prazo podem ter dispensa da coima

O Fisco não recua e mantém as coimas, mas admite que, não tendo havido "prejuízo efetivo à receita tributária”, poderão as mesmas ser dispensadas. Os contribuintes, porém, terão de apresentar a defesa junto dos serviços. Governo recusa dar razão aos contabilistas.

Vítor Mota
24 de Setembro de 2021 às 11:11
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Quem tenha entregado a declaração de impostos deste ano fora do prazo legal, após 30 de junho, poderá, ainda assim, ser dispensado do pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada pelo Fisco. A indicação consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, citado pela Autoridade Tributária e Aduaneira num ofício-circulado publicado esta sexta-feira no site da Finanças e aplica-se aos casos em que a declaração de IRS tenha chegado à Autoridade Tributária e Aduaneira entre 1 e 26 de julho. Para terem direito a dispensa, os contribuintes terão, contudo, de apresentar defesa no processo que lhes tenha sido aberto pelas Finanças.

 

Em cima da mesa está um braço de ferro com a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), que tem defendido que, este ano, as Finanças não cumpriram a lei, que manda que os formulários para a entrega das declarações sejam apresentados com 120 dias de antecedência e que, se assim não for, então os contribuintes terão direito a igual número de dias a mais, face ao prazo de entrega, para preencherem as suas declarações e durante os quais o Fisco os não poderá multar.

 

A bastonária da OCC, Paula Franco, tem vindo a afirmar que, este ano, a AT só disponibilizou os formulários de preenchimento a 29 de março, não cumprindo assim o prazo legal a que está obrigada para o fazer. Ora isso significa, no entender da Ordem, que quem entregou até 26 de julho poderia ainda fazê-lo sem qualquer penalização.

 

As Finanças discordam. As declarações Modelo 3 do IRS entregues após o dia 30 de junho "no período entre 01/07/2021 e 26/07/2021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo", determina António Mendonça Mendes, lembrando que tal corresponde a uma "infração punível com coima".

 

A AT, entende o secretário de Estado, "observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 1 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML".


Lei "não é de leitura imediata"

Mendonça Mendes reconhece, no entanto, que a norma da LGT que está em causa "não é de leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não acessível/exigível ao cidadão comum, o que pode ter criado a expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma".

 

Assim sendo, prossegue o despacho, e tendo em conta que estamos perante uma situação que a infração não acarreta "prejuízo efetivo à receita tributária", a falta cometida está regularizada e revela um "diminuto grau de culpa" - requisitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias - então, "devem os serviços proceder à dispensa de coima". 

 

Para isso, contudo, os contribuintes em causa terão ainda de apresentar defesa no processo de contraordenação, no respetivo prazo legal, sublinha o despacho do secretário de Estado. 

 

Nos casos de entrega fora de prazo, o RGIT prevê uma coima mínima de 25 euros, para os casos em que o atraso é de até 30 dias, e que vai aumentando a partir daí, de acordo com o prejuízo causado aos cofres do Estado, podendo ir dos 37,50 aos 112,50 euros. Por outro lado, há benefícios fiscais aos quais o contribuinte deixa de ter acesso se entregar o IRS fora do prazo, mas sobre esse aspeto o despacho não dá qualquer indicação.

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