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Empresas sem trabalhadores também terão desconto no pagamento especial por conta

Ao contrário do que aconteceu em 2017, este ano todas as empresas vão ter direito à redução do pagamento especial por conta (PEC), independentemente de terem ou não trabalhadores ao serviço. Mais micro-empresas passam a estar abrangidas.

O PEC é um daqueles raros temas que une o PCP aos patrões: O Governo tem sido pressionado a acabar com ele. Miguel Baltazar/Negócios
19 de Março de 2018 às 22:30
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Este ano, as empresas deixam de estar obrigadas a ter pelo menos um trabalhador ao serviço, com contrato de trabalho, para beneficiarem da redução temporária do pagamento especial por conta (PEC). A regra aplica-se já na prestação a entregar durante o actual mês de Março e faz chegar o alívio fiscal a um universo maior de micro-empresas do que no ano passado.

A descida adicional, em 2017 e em 2018, do pagamento especial por conta, foi o plano B arranjado pelo Governo para compensar as sociedades da subida do salário mínimo nacional (SMN), depois de ter falhado o plano de António Costa de baixar temporariamente a taxa social única (TSU). Mas, enquanto em 2017 se exigia que as sociedades fossem responsáveis pelo menos por um posto de trabalho, a título de trabalho por conta de outrem, para terem direito ao desconto extra, este ano essa restrição já não se aplica.

Assim, em 2018 passam a beneficiar da redução do PEC todas as sociedades, colectadas em IRC (e com contabilidade organizada), mesmo quando não têm qualquer empregado ao seu serviço a ganhar pelo menos o equivalente ao salário mínimo. Significa isto que micro-empresas onde só os familiares ou os sócios trabalham (e portanto não têm contrato de trabalho) ou então empresas que recorrem a recibos verdes também vão ter direito a um alívio do PEC.

O esclarecimento consta de uma "nota informativa" emitida pela Autoridade Tributária (AT), depois de dúvidas que foram colocadas por contribuintes. Segundo a directora de serviços do IRC, este anos, à luz da Lei, "a possibilidade de usufruir do benefício deixa de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português". Portanto, para beneficiarem do desconto, as empresas só precisam de ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada (ou ter uma certidão onde isso mesmo é atestado).

Descida é temporária, até à revisão do regime simplificado
Em 2019, se tudo correr como inicialmente planeado, os valores do PEC voltam ao normal (segundo o estabelecido no artigo 106º do Código do IRC). Até lá, o Governo deverá ter pronta a revisão do regime simplificado do IRC, com o objectivo de fazer com que mais sociedades migrem da contabilidade organizada para as regras simplificadas e, desse modo, fiquem "a salvo" do PEC.

Criado em 1998, o PEC constitui uma segunda forma de adiantamento do IRC ao Estado (além dos pagamentos por conta), mas que permite subtrair os pagamentos por conta a montante e que pode ser abatido ao próprio IRC a pagar a jusante. Ou seja, apesar de representar um ónus sobre a tesouraria de todas as sociedades, o PEC só se transforma num custo efectivo as empresas que consecutivamente não têm colecta de IRC suficiente para os abaterem à sua factura fiscal durante.



O que é o pec
e quem o suporta?


O PEC é entregue em Março ou em Março e em Outubro. Varia entre 750 euros e 70 mil euros, mas pode ser deduzido.

O que é o PEC e
quem o suporta?
O PEC é mais um adiantamento de IRC que as empresas estão obrigadas a fazer ao Estado (além dos pagamentos por conta). Ao PEC a pagar pode contudo, ser reduzido dos pagamentos por conta feitos no ano imediatamente anterior e pode ainda ser abatido à colecta do IRC do ano seguinte. Portanto, só apura PEC quem no ano imediatamente anterior não tenha feito pagamentos por conta (isto é, paga pouco ou nenhum IRC). Depois, só não recupera o PEC no ano seguinte quem tiver pouco ou nenhum IRC a pagar.

De quanto
é o PEC?
O valor do PEC está previsto no artigo 106º do CIRC, sendo igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente. Não pode ultrapassar os 70 mil euros. Contudo, em 2017, o Governo criou um regime especial prevendo uma dupla redução: de 100 euros sobre o valor apurado nos termos gerais, e uma redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução. Este alívio adicional é para vigorar apenas em 2017 e 2018, até que o Governo apresente a proposta de revisão do regime simplificado em IRC (onde as empresas estão isentas de PEC).

O que muda este
ano face a 2017?
Em 2017 exigia-se que, para terem direito à redução adicional de PEC, as sociedades tivessem, no ano anterior, "pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal num montante igual ou superior a 7.420 euros". Para este ano esta cláusula cai.

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