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Novo benefício fiscal para estrangeiros e emigrantes abrange médicos e gestores. Veja a lista

O Ministério das Finanças já publicou a lista das profissões que poderão ser abrangidas pelo novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação, que substitui o regime dos residentes não habituais. As inscrições passam a ter de ser até 15 de janeiro, mas este ano serão estendidas até 15 de março.

23 de Dezembro de 2024 às 10:38
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A lista das profissões altamente qualificadas para efeitos do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), o sucessor do regime dos residentes não habituais, vai incluir além de diretores-gerais e gestores de empresas – desde que executivos – também diretores de serviços administrativos e comerciais; e diretores de produção e de serviços especializados (aqui com exceção dos que tenham funções de comando, direcção ou chefia, das forças e serviços de segurança).

São igualmente incluídos os médicos; os professores dos ensinos universitário e superior; especialistas das ciências físicas, matemáticas ou engenharias; designers de produto industrial ou de equipamento; e especialistas em tecnologias de informação e comunicação.

A portaria que regulamenta parcialmente o regime foi publicada esta segunda-feira em Diário da República e determina os procedimentos para a inscrição no regime e as profissões altamente qualificadas e atividades industriais e de serviços que podem ser contempladas.

O prazo para as inscrições decorre até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os profissionais em causa se tornem residentes no país. Porém, este ano e a título transitório, quem já tenha obtido rendimentos em Portugal em 2024 terá um prazo alargado até 15 de março.  

No entanto, e para que o regime fique completo, falta ainda conhecer uma outra lista, das atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, a elaborar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP)  e pelo IAPMEI.

A portaria agora conhecida, elaborada pelo Ministério das Finanças, aplica-se às pessoas que venham trabalhar para empresas que tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) ou empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios. Ou seja, o regime será ainda alargado às pessoas que venham trabalhar para empresas dentro das atividades que hão-de constar na lista a elaborar pela AICEP e pelo IAPMEI, desde que entre as profissões agora fixadas pelo Ministério das Finanças.

Um ano para regulamentar o regime

O Orçamento do Estado para 2024, recorde-se, pôs fim ao Regime do Residente Não Habitual (RNH), que vigorou por mais de uma década, e introduziu o IFICI, com um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. E o objetivo deste novo regime é atrair trabalhadores especializados – e retê-los em Portugal -, mas dirigindo-se a um público muito específico, como sejam, quadros altamente qualificados para os domínios da investigação científica, investimento e desenvolvimento empresarial.

Este incentivo aplica-se a pessoas singulares que se tornem residentes em território português a partir de 1 de janeiro de 2024 e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores, não estejam ou tenham beneficiado do estatuto dos RNH nem tenham optado pelo regime fiscal dos ex-residentes. Ou seja, tanto podem aproveitar dele cidadãos estrangeiros que desejem instalar-se no país, como portugueses emigrantes que queiram regressar a Portugal.

Logo com o Orçamento do Estado para 2024 ficaram delineados os traços gerais do regime e os seus destinatário, mas faltava a regulamentação, com os procedimentos mais práticos, e, também, com a lista das profissões altamente qualificadas e das atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. A lista chegaria agora, quase no final do ano, dando três meses aos residentes para regularizar a sua situação.

 

Como e onde apresentar o pedido

Depois desta regulamentação, falta ainda disponibilizar um formulário eletrónico para os pedidos de acesso ao regime, sendo que tudo será feito online.

Os pedidos de inscrição no IFICI deverão ser apresentados junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico. Também cabem aqui os casos de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação.

 

A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) será, por seu turno, a entidade competente no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá receber os pedidos no caso de profissões altamente qualificadas que sejam desenvolvidas em empresas "com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, o RFAI.  Ou, ainda, de profissões desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal esteja também contemplada na portaria e que sejam exportadoras ou, mais concretamente, "que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores".

 

São ainda competentes a Agência Nacional de Inovação, no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE); e a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups.

Ao fim do dia, a coordenação acaba por ser da AT, que receberá a informação das diferentes entidades - às quais caberá verificar os requisitos que estão nas ua área de atuação -, fará a necessária verificação - e também que a pessoa não foi residente nos últimos cinco anos - e disponibiliza uma declaração em como aquele contribuinte é beneficiário do regime. 

Na pática, qual é o benefício que o IFICI dá no IRS? O benefício do IFICI, em sede de IRS, consiste numa tributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em Portugal no âmbito das atividades previstas na lei, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Querendo, os beneficiários poderão optar pelo englobamento, o que, naturalmente, só compensaria para taxas de IRS muito baixas.

 

As entidades empregadoras, no caso da categoria A, trabalho dependente, ou da categoria B, de rendimentos empresariais e profissionais, deverão fazer uma retenção na fonte também de 20%.

 

Rendimentos auferidos no estrangeiro beneficiam de isenção de tributação em Portugal – sejam ou não tributados na fonte – mas serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

 

Refira-se ainda que, caso os beneficiários do regime tenham rendimentos de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável – os chamados paraísos fiscais – está prevista uma taxa agravada de 35%.

 

(notícia atualizada com mais informação)

 

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