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As regras do novo IRS: novidades a ter em conta quando preencher a declaração

Em ano de estreia do sistema que trará já pré-preenchidas as declarações de IRS, é preciso ter em atenção alguns aspectos no momento da entrega do modelo 3 para os rendimentos de 2015.

Cátia Barbosa/Negócios
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Declarações virão pré-preenchidas
Este ano, pela primeira vez, as declarações de IRS aparecerão praticamente todas pré-preenchidas pelo Fisco. Pela informação que lhe chegou de entidades patronais e entidades pagadoras de pensões, por exemplo, mas também por via de recibos e facturas emitidos através do Portal das Finanças e de toda a panóplia de informação enviada pelas mais diversas entidades. No caso das deduções à colecta, a fonte de informação será o sistema e-factura, onde deverão constar as facturas emitidas com NIF dos contribuintes e que foram sendo comunicadas ao Fisco ao longo do ano.

E se as deduções não estiverem lá todas?
É uma possibilidade. Este é o ano de estreia do sistema e é bem possível que as facturas que o contribuinte juntou ao longo do ano não coincidam com as que apareciam na sua página do e-factura e, posteriormente, na nova página em que o Fisco elencou, para cada contribuinte, a totalidade dos valores correspondentes às várias deduções à colecta previstas na lei. Já a prever erros e discrepâncias, o Governo decidiu este ano que, excepcionalmente, os contribuintes podem, manualmente, alterar os valores que venham pré-preenchidos a título de deduções à colecta. No entanto, só o poderão fazer no que toca às despesas de saúde, educação, habitação e lares. As despesas gerais familiares terão de ficar mesmo aquelas que lá constarem e o mesmo se passa em relação à dedução do benefício fiscal do IVA da hotelaria e restauração, mecânicos e cabeleireiros. Caso opte por alterar manualmente o valor das deduções, tenha presente que deverá guardar as respectivas facturas durante um período de quatro anos, o prazo durante o qual o Fisco poderá fazer uma inspecção.

É obrigatório entregar pela net?
As declarações em papel continuam a ser aceites, mas acaba por ser indispensável uma consulta à página dos contribuintes na internet, onde aparecem os valores que não podem ser alterados pelo contribuinte - despesas gerais familiares e benefícios fiscal do IVA. Em todo o caso, os Espaços do Cidadão estão disponíveis para prestar apoio aos contribuintes que não tenham acesso à internet ou que temam não conseguir, sozinhos, proceder à entrega on-line da declaração de rendimentos. Para tal, naturalmente, terão sempre de dispor de uma palavra passe, previamente fornecida pelas Finanças.

E se o contribuinte não tiver palavra-passe?
Em regra, baste uma inscrição pela internet e, num período de uma semana a palavra passe de acesso ao Portal das Finanças chega a casa pelo correio. Para períodos de maior urgência, como aquele que agora começa, em que é preciso cumprir as obrigações fiscais dentro de um determinado prazo, então é possível ir aos balcões dos serviços do fisco e solicitar uma "senha na hora". Terá é de ser o próprio contribuinte a fazê-lo ou, em alternativa, o seu representante legal, devidamente identificado.

Também é preciso pedir uma senha para os filhos?
Não é obrigatório, mas é a única forma de saber quais as deduções a que terá direito por via das despesas que tenham sido facturadas com o número de identificação fiscal dos dependentes. E haverá muitas, nomeadamente despesas com educação ou saúde. Estas despesas serão divididas automaticamente por cada um dos pais, isto é, nas declarações pré-preenchidas de um e do outro aparecerão 50% do total de deduções a que haja lugar por via dos dependentes. Se, depois, o casal optar pela tributação conjunta, então o sistema fará a soma automaticamente como, de resto, para a totalidade das deduções.

Tributação separada será a regra
Esta é uma inovação do novo IRS, o da reforma de 2015 que agora está a aplica-se pela primeira vez às declarações de rendimento. Cada contribuinte terá uma declaração pré-preenchida em seu nome, na qual constarão os seus rendimentos e metade das deduções à colecta a que, sendo casado ou unido de facto, tenha direito. Depois, é possível optar pela tributação conjunta, o que, naturalmente, deverá acontecer se for mais vantajoso em termos fiscais. E como saber se é assim? Fazendo uma simulação prévia, no próprio Portal das Finanças, antes de submeter definitivamente a declaração. Se decidir pela entrega da declaração conjunta, o sistema, automaticamente, reajustará os valores pré-preenchidos, não só os dos rendimentos de cada um, como os das deduções a que o casal tenha direito.

O que fazer com as despesas de educação?
Foram uma das questões mais polémicas e deram mesmo lugar a uma petição que chegou ao Parlamento. Isto porque passaram a ser dedutíveis apenas as despesas isentas de IVA ou com IVA a 6% (caso dos manuais escolares e das propinas) e aquelas cujas facturas sejam emitidas por entidades com a classificação de actividade económica (CAE) de educação. Isso exclui, por exemplo, as despesas com refeições escolares que sejam fornecidas por empresas de restauração, que facturam com IVA a 23%. E o mesmo para os transportes escolares ou para os indispensáveis lápis, canetas e cadernos. O Governo anterior chegou a dizer que todas as despesas seriam aceites, no entanto, recentemente, a Autoridade Tributária veio insistir em que não será assim.

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