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Rendas devem ficar congeladas em 2021

No próximo ano, os aumentos das rendas habitacionais e comerciais devem permanecer inalteradas em resultado da pressão sobre os preços exercida pela pandemia, interrompendo cinco anos de subidas.

Miguel Baltazar
03 de Agosto de 2020 às 10:07
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As rendas deverão ficar congeladas no próximo ano, depois de cinco anos consecutivos de subidas. O valor exato só será conhecido em setembro, quando o Instituto Nacional de Estatística (INE) publicar o seu habitual aviso anual, mas os dados publicados na semana passada por este organismo, conjugados com o histórico de evolução do indicador de inflação, permitem já afirmar com relativa segurança que o valor que serve de referência para o aumento a aplicar em 2021 aos contratos de arrendamento urbano e rural não se afastará muito dos – 0,04% registados em julho.

Em causa está a variação dos últimos doze meses do índice de preços do consumidor, sem habitação, cujo valor de agosto serve para determinar o coeficiente de atualização anual das rendas. O INE já publicou a estimativa preliminar do número de julho, o que permite ter uma ideia muito aproximada do aumento a aplicar no próximo ano. O valor exato só será conhecido em setembro.

A série histórica do INE mostra que as correções do valor definitivo são mínimas (nunca superaram 0,01 pontos). Por outro lado, e uma vez que o cálculo é feito com base na média dos últimos doze meses, seria necessário que a inflação disparasse em agosto para obter um valor final substancialmente diferente. Algo ainda mais improvável num ano em que a pandemia tem exercido forte pressão sobre os preços.

 

Atualização aplica-se a (quase) todas as rendas

Este coeficiente de atualização anual de renda aplica-se aos diferentes contratos de arrendamento em vigor, apenas com algumas exceções. Estão abrangidas, desde logo, as rendas habitacionais, seja no regime de renda livre, renda apoiada (as chamadas rendas de habitação social) ou renda condicionada (casos em que o valor da renda não pode ir além de determinados valores, por exemplo uma percentagem do valor patrimonial tributário dos imóveis).

Por outro lado, podem também ser atualizadas com recurso a este coeficiente as rendas comerciais, industriais ou de imóveis destinados ao exercício de profissão liberal, bem como outros eventuais fins não habitacionais. Está ainda abrangido o arrendamento rural.

De fora desta atualização anual ficam as chamadas rendas antigas anteriores a 1990 (no caso do arrendamento habitacional) ou a 1995 (arrendamento comercial) que se encontrem em processo de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) na sequência da nova lei das rendas. São os casos em que senhorio e inquilino se puseram de acordo para uma atualização do contrato, fixando uma nova renda, mas em que decorre ainda o período transitório, que na habitação pode variar entre oito ou dez anos. Só depois de este ter terminado é que os valores podem começar a ser de novo atualizados em função da inflação.

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