Notícia
Lei para agilizar despejos entra amanhã em vigor
Valor do procedimento especial de despejo será o correspondente à renda de dois anos e meio, mais as rendas em dívida.
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Foi hoje publicado em Diário da República o decreto-lei que procede à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e que define os moldes em que se poderá accionar o procedimento especial de despejo.
Após alguns atrasos, esta estrutura online entra amanhã em funcionamento na dependência do Ministério da Justiça, esperando-se que desempenhe um papel central para “tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento”, ao acelerar as acções de despejo, que passam a poder ser realizadas sem recurso aos tribunais, através do BNA desde que o inquilino não se oponha.
Segundo se lê no decreto-lei, o BNA só pode, porém, converter o requerimento de despejo em título de desocupação após ser notificado da decisão judicial.
Esse procedimento especial de despejo pode ser desencadeado caso, por exemplo, o arrendatário falhe o pagamento da renda por dois meses ou mais, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas. Não é possível, no entanto, "deduzir, no BNA, um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, contra devedores subsidiários da obrigação do arrendatário".
A conversão do requerimento de despejo em título para desocupação é efectuada pelo BNA que o disponibiliza ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, e notifica o requerente da constituição do título.
Convertido o requerimento de despejo em título para desocupação ou tendo havido decisão judicial nesse sentido, o requerente é notificado para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
Se o imóvel arrendado for domicílio e o arrendatário não o desocupar de livre vontade ou incumprir o prazo acordado com o senhorio, é necessário prévia autorização judicial para a entrada.
O decreto-lei refere ainda no seu artigo 26º que "o valor do procedimento especial de despejo corresponde ao valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida". Ao procedimento especial de despejo, quer quando
esteja a correr no BNA, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008) com algumas especificidades.
(Actualização e correcção: Valor do procedimento especial de despejo será o correspondente - e não custará, como estava inicialmente redigido - à renda de dois anos e meio, mais as rendas em dívida. Será determinante para a aplicação da tabela das custas processuais)