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Como devem os inquilinos fazer a declaração de IRS

As declarações pré-preenchidas facilitam, por um lado, mas também levantam muitas dúvidas aos inquilinos. E há um aspecto importante que ninguém deve esquecer: é preciso identificar o imóvel, sob pena de perder o direito à dedução.

Bruno Simão
13 de Abril de 2016 às 22:15
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Seja nas declarações pré-preenchidas pelo Fisco, seja nos casos em que o contribuinte opta por ser ele a inserir, manualmente, o valor das deduções com saúde, educação, lares e imóveis, há uma regra basilar a ter em conta: se não identificar o imóvel a que diz respeito aquela despesa, os encargos com habitação não serão tidos em conta pelo Fisco no momento de fazer as contas a pagar ao IRS do ano passado.  Isto é válido para quem vive em casa arrendada ou em casa própria.

A indicação é dada pelo próprio sistema, mas apenas quando se pede para fazer a simulação. Surge então como nota de rodapé a informação: "Os encargos com o imóvel para a habitação permanente só são considerados se o mesmo estiver identificado no Quadro 7 do Anexo H". E a identificação do prédio é a que consta da caderneta predial – classificação como sendo urbano e os dados da inscrição na matriz – mais o número de contribuinte do proprietário. Informações que deverão estar no contrato de arrendamento e que já deverão mesmo ser do conhecimento do Fisco, mas que, falhando a sua inserção, isso significará na certa mais imposto a pagar (ou menos a reembolsar, consoante a perspectiva).

O Código do IRS permite que seja deduzida à colecta do imposto 15% das rendas suportadas com contratos de arrendamento posteriores a 1990, ao abrigo, portanto, do regime do arrendamento urbano. O mesmo acontece com os contratos anteriores, mas que entretanto tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), no âmbito da reforma das rendas, de 2012. O máximo da dedução aceite são 502 euros.

Rendas dos contratos antigos não são dedutíveis

De fora ficam os contratos antigos – firmados antes de 1990 – que estejam a ser actualizados, mas a beneficiar do período transitório de cinco anos. Como ainda não transitaram para o NRAU, as rendas não são dedutíveis ao IRS.

Os valores a deduzir devem corresponder aos que constam dos recibos electrónicos de renda que, desde 2015, passaram a ser obrigatórios para quase todos os senhorios, à excepção dos que tenham 65 anos ou mais ou recebam rendas muito baixas – em média de 70 euros mensais. Nestes casos os proprietários terão de ter entregue ao Fisco uma declaração anual de rendas. Seja dos recibos electrónicos, seja da declaração anual, o Fisco deverá ter em sua posse o valor das rendas pagas pelo contribuinte no ano anterior e, portanto, basta ao contribuinte conferir, na sua página do Portal das Finanças, se o valor corresponde às suas contas.

Depois, ou aceita os valores previamente calculados pelo Fisco e já listados na sua página das Finanças, ou então decide que os recibos que tem guardados lhe dão valores diferentes e lhe asseguram uma maior vantagem fiscal, optando, por isso, por alterar manualmente a declaração que já vem pré-preenchida. Esta é uma regra que vigorará este ano, um ano de transição do antigo sistema para o novo, no qual tudo é pré-preenchido pelo sistema informático. Apenas se aplica às deduções com habitação e às de saúde, educação e encargos com lares. Para o fazer, deverá assinalar essa opção no Quadro 6 do anexo H da declaração de rendimentos, referente, precisamente, às deduções à colecta.


Deduções só com recibo de renda A partir do final de 2015 passou a ser obrigatório os senhorios emitirem mensalmente recibos electrónicos de renda ou, em alternativa, preencherem uma declaração anual de rendas, caso sejam idosos ou recebem rendas muito baixas. Esta informação serve para o Fisco saber as deduções a que os inquilinos têm direito, mas também para pré-preencher a declaração de IRS do senhorio no que respeita aos rendimentos de categoria F, prediais. Os senhorios, ainda que também tenham rendimentos de pensões ou de trabalho dependente, só entregam a sua declaração de rendimentos na segunda fase, que se inicia a 1 de Maio e termina no final do mês.
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