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Rendas de estudantes dão desconto de 300 euros, mas só acima de 50 quilómetros

Afinal só os estudantes deslocados de casa por distâncias superiores a 50 quilómetros é que poderão deduzir no IRS a despesa com renda da casa. No entanto, o limite inicialmente previsto de 200 euros sobe para os 300.

André Cravinho / Correio da Manhã
Filomena Lança filomenalanca@negocios.pt 17 de Novembro de 2017 às 20:25

Os estudantes com menos de 25 anos que estejam deslocados de casa vão ter direito a deduzir no IRS as rendas relativas ao alojamento, mas apenas se o estabelecimento de ensino se localizar a uma distância superior a 50 quilómetros relativamente à sua residência habitual.

 

Uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2018, entregue esta sexta-feira no Parlamento pelo grupo parlamentar do PS vem restringir esta dedução, que estava prevista na proposta inicial do documento apresentada pelo Governo em Outubro. Nessa versão não havia qualquer limitação em função da distância.

 

Ao mesmo tempo, porém, propõe-se um reforço dos valores dedutíveis em IRS: em vez dos 200 euros anuais, estabelecidos pelo Governo, os socialistas querem aumentar o limite para os 300 euros por ano.

 

Por outro lado, esta dedução será feita no âmbito das deduções de formação e educação, sendo que hoje em dia o código do IRS permite a dedução de "30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros". Ora, na versão inicial da proposta de OE já se previa que este limite de 800 euros seria aumentado em 100 euros quando a diferença fosse relativa a rendas. Agora, o PS propõe que em vez de 100, o limite possa ser aumentado em 200 euros. Isto significa que o limite global da dedução, para esta categoria da despesa, de 800 euros por ano, pode subir para os 100 euros desde que o aumento se deva ao pagamento de rendas.

 

Mantém-se a obrigatoriedade de as facturas relativas ao alojamento terem de conter a indicação de que "se destinam ao arrendamento de estudante deslocado", sendo que esta dedução "não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis".

 

Ainda no que toca às facturas, estabelece-se que, caso o senhorio seja uma pessoa colectiva, terá de estar registado com o CAE L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários. 

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