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O que vai mudar quando há assédio no trabalho?

Qualquer denúncia de assédio moral ou sexual deverá dar origem a um processo disciplinar. É uma das alterações que entra em vigor em Outubro.

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Os partidos à esquerda ainda não conseguiram levar o PS a aprovar as alterações à legislação laboral que constam do Programa do Governo, mas vão-se entendendo noutras alterações ao Código do Trabalho.

O próximo diploma a entrar em vigor, em Outubro, é o que diz reforça os direitos de vítimas e testemunhas em caso de assédio moral ou sexual no trabalho, o mesmo que também contém uma norma que afecta a generalidade das rescisões por acordo.

O que é mais relevante no novo diploma? "Eu salientaria duas situações: o novo dever da entidade empregadora adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho em empresas com sete ou mais trabalhadores, cuja violação constitui uma contraordenação grave, e o facto de a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio ser do empregador", refere em resposta ao Negócios João Santos, advogado especialista em legislação laboral.


Testemunhas protegidas

Para José Soeiro, deputado do Bloco de Esquerda, "o mais relevante são os mecanismos de protecção de testemunhas e de denunciantes, que protegem de retaliações por parte de empresas através de processos disciplinares", ou da "norma que considera que o despedimento é abusivo até um ano após a denúncia de assédio".

A obrigatoriedade de publicitação das condenações por assédio também é destacada pelo deputado que coordenou o grupo de trabalho que no Parlamento negociou o diploma.

O diploma entrará em vigor semanas depois de ter sido conhecido o relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que identifica práticas de assédio na Altice. Mecanismos como os que protegem os denunciantes e as testemunhas poderão ser imediatamente aplicados.

Pelo caminho ficou a intenção do Bloco de Esquerda de alargar a mais situações a inversão do ónus da prova, agora reservada ao assédio discriminatório, ou seja, aquele em que o trabalhador consegue demostrar que outros trabalhadores em situação idêntica não foram tratados da mesma maneira.

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