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Grandes empresas poderão mudar horários semanalmente até final de março
Já foi publicado o diploma sobre os horários desfasados, que obriga as empresas onde se juntem mais de 50 trabalhadores a alterar os horários de entrada e saída com intervalos mínimos de meia hora. Há no entanto várias exceções
As empresas com locais de trabalho que juntem mais de 50 trabalhadores ficam obrigadas a alterar os horários de entrada e de saída, "garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores".
Para isso terão o poder de alterar os horários de trabalho "até ao limite máximo de uma hora", e com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em várias circunstâncias: se a trabalhadora estiver grávida, se o trabalhador tiver filhos com menos de 12 anos, deficiência ou doença crónica, ou ainda se isso lhe causar "prejuízo sério".
Na versão final do diploma, o Governo indica que prejuízo sério poderá ser, nomeadamente, a inexistência de transporte coletivo que garanta a chegada à hora exigida ou a assistência inadiável à família.
Em qualquer caso, o horário deve permanecer estável durante uma semana.
O diploma, que vigora até ao final de março, aplica-se nas regiões que forem sendo definidas por resolução de Conselho de Ministros que são, neste momento, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
"Com vista à redução do contágio, institui-se, ainda, a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita", explica o Governo no preâmbulo.
O corpo do diploma é mais taxativo, ao dizer que o empregador deve adoptar medidas "técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores", incluindo a "promoção do trabalho em regime de teletrabalho sempre que a atividade o permita".
Mas há outras medidas previstas: a promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, "de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento"; a "alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores" e a
"utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade".
A violação destas regras, que poderão ser fiscalizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), constitui uma contra-ordenação muito grave.