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Ao sétimo dia, é de descanso? Não, diz Tribunal Europeu
O trabalhador pode ter de trabalhar até doze dias consecutivos, desde que respeitadas as outras prescrições mínimas, conclui advogado-geral após queixa de um ex-funcionário do Casino da Póvoa de Varzim.
Tem uma empresa de prever, obrigatoriamente, um dia de descanso ao fim de um período de seis dias consecutivos de trabalho? Esta foi uma das quatro questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal da Relação do Porto ao Tribunal Europeu de Justiça para esclarecer a interpretação das directivas (leis) comunitárias sobre descanso semanal, na sequência de uma queixa apresentada por um ex-trabalhador do Casino da Póvoa de Varzim.
A resposta final do tribunal sediado no Luxemburgo só deverá ser conhecida dentro de três meses, mas a opinião do advogado-geral que, na esmagadora maioria dos casos é seguida pelo colectivo, foi conhecida nesta quarta-feira, 21 de Junho, e é clara: não necessariamente.
Segundo o advogado-geral dinamarquês, Saugmandsgaard Øe, o período de descanso semanal dos trabalhadores não deve ser concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos. O referido período pode ser concedido qualquer dia dentro de cada período de sete dias.
Este esclarecimentos surgiram na sequência da queixa de um ex-funcionário da Varzim Sol, que esteve ao serviço do Casino entre 1999 e 2014, tendo por vezes trabalhado durante sete dias consecutivos. A partir de 2010, a Varzim Sol alterou os horários de trabalho, deixando os empregados de trabalhar mais de seis dias consecutivos.
O ex-funcionário intentou então uma acção contra a Varzim Sol para ver reconhecido que esta não lhe concedeu os dias de descanso obrigatório a que considerava ter direito, tendo reclamado o pagamento dos subsídios e das indemnizações correspondentes à remuneração pelas horas suplementares trabalhadas.
Tendo o tribunal de primeira instância julgado a acção improcedente, o trabalhador interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que colocou quatro questões prejudiciais ao Tribunal Europeu por dúvidas quanto à interpretação das directivas comunitárias relevantes.
Na opinião hoje divulgada, o advogado-geral conclui que o período de descanso pode ser concedido qualquer dia dentro de cada período de sete dias e que o trabalhador pode ter de trabalhar até doze dias consecutivos, desde que respeitadas as outras prescrições mínimas da diretiva, nomeadamente as relativas ao descanso diário (onze horas) e à duração máxima do trabalho semanal.
O juiz sublinha, porém, que a directiva europeia se destina a garantir aos trabalhadores um mínimo de descanso por semana, deixando aos legisladores nacionais e aos parceiros sociais uma certa margem de manobra quanto à organização do tempo de trabalho. Incumbe, por tal, ao Tribunal da Relação do Porto determinar se e em que medida estão previstas disposições mais favoráveis na legislação portuguesa e/ou nos acordos de empresa aplicáveis ao processo em causa.