Notícia
Tribunal europeu condena Portugal por discriminar fundos de pensões estrangeiros
Isenções e benefícios fiscais estão desenhados de tal forma que privilegiam os fundos de pensões sedeados em Portugal, em detrimento dos estrangeiros. É ilegal, dizem os juízes europeus.
A Comissão Europeia desencadeou a queixa, Portugal contestou, e o caso foi parar no Tribunal Europeu de Justiça, que hoje deu razão a Bruxelas. Em causa está o tratamento fiscal dado aos dividendos auferidos por fundos de pensões estrangeiros, que estão sujeitos a uma taxa superior à aplicada a fundos residentes no território português.
Esta diferença de tratamento traduz uma restrição à livre circulação de capitais, na medida em que "o investimento dos fundos de pensões não residentes em sociedades portuguesas se torna menos atraente", conclui o Tribunal de Justiça.
Os dividendos distribuídos a fundos de pensões por sociedades estabelecidas em território português são isentos de IRC desde que cumpram dois requisitos, designadamente ser pagos a fundos de pensões que se constituam e operem em conformidade com o direito português.
“Esta diferença de tratamento tem por efeito dissuadir os fundos de pensões não residentes de investir em sociedades portuguesas e os aforradores residentes em Portugal de investir nesses fundos de pensões”, concluem os juízes.
O Tribunal rejeitou ainda todos os argumentos apresentados pelo Estado português de que essa diferenciação se devia à “necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal e, por outro, a necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais”.
A este propósito, diz o Tribunal de Justiça que Portugal “não demonstrou suficientemente a existência dum nexo directo entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto” e que veda, de facto, a possibilidade de fundos de pensões não residentes beneficiarem da isenção fiscal, ainda que preencham as exigências previstas para a sua obtenção.
“Uma regulamentação nacional que impede de forma absoluta um fundo de pensões de fazer prova de que satisfaz as exigências que lhe permitiriam beneficiar da isenção de IRC, caso residisse em Portugal, não pode ser justificada a título da eficácia dos controlos fiscais”, sentenciam os juízes.
Esta diferença de tratamento traduz uma restrição à livre circulação de capitais, na medida em que "o investimento dos fundos de pensões não residentes em sociedades portuguesas se torna menos atraente", conclui o Tribunal de Justiça.
“Esta diferença de tratamento tem por efeito dissuadir os fundos de pensões não residentes de investir em sociedades portuguesas e os aforradores residentes em Portugal de investir nesses fundos de pensões”, concluem os juízes.
O Tribunal rejeitou ainda todos os argumentos apresentados pelo Estado português de que essa diferenciação se devia à “necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal e, por outro, a necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais”.
A este propósito, diz o Tribunal de Justiça que Portugal “não demonstrou suficientemente a existência dum nexo directo entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto” e que veda, de facto, a possibilidade de fundos de pensões não residentes beneficiarem da isenção fiscal, ainda que preencham as exigências previstas para a sua obtenção.
“Uma regulamentação nacional que impede de forma absoluta um fundo de pensões de fazer prova de que satisfaz as exigências que lhe permitiriam beneficiar da isenção de IRC, caso residisse em Portugal, não pode ser justificada a título da eficácia dos controlos fiscais”, sentenciam os juízes.