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Lei do crédito à habitação publicada em Diário da República

O regime extraordinário para os clientes em situação económica muito difícil entra em vigor na segunda-feira.

09 de Novembro de 2012 às 14:10
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Foram hoje publicados em Diário da República os quatro diplomas no âmbito do crédito à habitação que tinham já sido votados na Assembleia da República, em meados de Setembro.

Tal como o Negócios avançou, esta quarta-feira, o Presidente da República, Cavaco Silva tinha já promulgado estes diplomas, faltando apenas a sua publicação em Diário da República.

PPR podem ser utilizados para pagar crédito à habitação

Um dos diplomas refere-se ao reembolso dos planos de poupança para pagar o crédito à habitação. Esta legislação, que entra em vigor, a 1 de Janeiro, passará a permitir o reembolso dos planos de poupança reforma ou educação, sem qualquer penalização, para cumprir as responsabilidades com o crédito à habitação. Esta foi uma proposta apresentada pelo Partido Socialista.

Regime extraordinário vai facilitar reestruturação do crédito

Outro diploma refere-se ao “regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil” e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, na próxima segunda-feira.

Trata-se de um regime que vai vigorar até ao final de 2015, período que pode depois ser prolongado na sequência da avaliação do impacto global destas medidas. Este regime foi apresentado pelos partidos da maioria parlamentar.

As medidas que constam deste diploma destinam-se a agregados familiares em situação económica muito difícil. Estes devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: um dos membros do agregado familiar estar em situação de desemprego ou haver uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%; a taxa de esforço com o crédito à habitação ter aumentado para um valor igual ou superior a 45% para agregados com dependentes e igual ou superior a 50% para agregados sem dependentes; o valor do património financeiro de todos os membros do agregado ser inferior a metade do rendimento anual bruto; o património imobiliário ser unicamente constituído pelo imóvel que seja habitação única e permanente e por garagens ou imóveis não edificáveis até 20 mil euros; o rendimento anual bruto o agregado não exceder 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma de parcelas (100% do salário mínimo pelo mutuário, 70% do salário mínimo por cada membro do agregado e 50% do salário mínimo por cada membro do agregado que seja menor de idade).

Neste regime, em caso de incumprimento no crédito à habitação, o cliente passará a ter direito à aplicação de medidas de protecção que podem passar por um plano de reestruturação das dívidas emergentes, por medidas complementares ao plano de reestruturação e por medidas substitutivas da execução hipotecária.

Na reestruturação, o mutuário poderá gozar de um período de carência de 12 a 48 meses ou do estabelecimento de um valor residual do plano de amortizações até 30%, de um alargamento do prazo de amortização do empréstimo até 50 anos, de redução do “spread” até ao mínimo de 0,25% durante o período de carência, ou de um empréstimo adicional autónomo para suportar temporariamente o crédito à habitação.

No caso das medidas substitutivas, que pretendem evitar a execução da hipoteca, o cliente pode ter acesso à dação em cumprimento, venda do imóvel a um FIIAH (fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional) ou troca por uma habitação de valor inferior.

No caso da dação em cumprimento, a dívida face ao banco extingue-se quando a soma do valor da avaliação actual do imóvel e das prestações já pagas for, pelo menos, igual ao valor do empréstimo inicial, ou o valor da avaliação actual for igual ou superior ao capital em dívida.

Bancos proibidos de aumentar "spreads" em caso de renegociação

Outro diploma, também apresentado por PSD e CDS, visa “criar salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação”. Por um lado, dica estabelecido que “a aprovação dos empréstimos e fixação das respectivas condições deve atender ao perfil de risco da operação de crédito”.

Por outro lado, a instituição financeira e o cliente podem acordar sujeitar o empréstimo a determinadas condições, nomeadamente que a venda executiva e a dação em cumprimento extinguem integralmente a dívida, na sequência de incumprimento.

O banco ficará ainda proibido de agravar os encargos com o crédito à habitação, nomeadamente o “spread”, no caso de renegociação para arrendamento a terceiros, por mudança de local de trabalho ou situação de desemprego. Já no caso de renegociação por divórcio ou morte, esta proibição apenas se aplica se a taxa se esforço inferior a 55% ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.

Este regime entra em vigor daqui a 30 dias.

Novas regras para a execução de penhoras e estabelecimento do valor de venda

Foi ainda publicado o diploma que “altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução”, uma proposta do CDS. Entra em vigor na segunda-feira.

Esta “lei aplica-se a todos os processos pendentes, excepto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor”, pode ler-se em Diário da República.

A penhora de imóveis só será permitida se a penhora de outros bens não permita a satisfação integral da dívida no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria do executado, no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria, ou no prazo de seis meses, nos restantes casos.

Para a determinação do valor de base de venda dos imóveis em caso de execução, este será o maior de dois valores, ou do valor patrimonial tributário, em avaliação efectuada há menos de seis anos, ou do valor de mercado.
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