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Alemão quer colocar Trichet em tribunal pela sua actuação na crise

Economista e advogado da Alemanha afirma que o presidente do BCE infringiu os acordos de formação da União Europeia, pondo em perigo as finanças públicas dos países da Zona Euro. E escreve que Nicolas Sarkozy o influenciou.

26 de Setembro de 2011 às 14:07
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Um advogado alemão quer que o presidente do Banco Central Europeu (BCE), Jean-Claude Trichet, responda perante o Tribunal Europeu pela sua actuação durante a crise da dívida soberana de países em dificuldades.

De acordo com a agência “Efe”, que cita o “Die Welt”, o advogado Markus C. Kerber defende que o artigo 123º (ver em baixo) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia "proíbe que o BCE compre directamente dívida pública, a fim de garantir a sua independência".

O germânico defende que o presidente do BCE infringiu de forma evidente e arbitrária os acordos da União Europeia, escreve a "Efe". Da mesma forma, pôs em perigo as finanças dos estados-membros do euro ao comprar obrigações no mercado secundário – o mercado em que os investidores trocam títulos de dívida entre si em vez de adquirirem directamente aos estados soberanos.

“Depois de dois anos, Jean-Claude Trichet fez uma flexibilização quantitativa sem o dizer. O seu discurso sobre a esterilização [a liquidez injectada no sistema] é uma mentira”, defende o alemão que diz que o seu maior aliado “são os factos”, assinalando a degradação do balanço do BCE.

“Sem a intervenção do tribunal, a política do BCE (irá) além do seu mandato monetário”, escreveu Markus Kerber, citado pelo “La Tribune”.

Trichet deverá ainda ser acusado pelo alemão de ter agido sem independência política, por se deixar influenciar “de maneira decisiva” por Nicolas Sarkozy.

Markus C. Kerber defende que o artigo 123º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia "proíbe que o BCE compre directamente dívida pública, a fim de garantir a sua independência":

Artigo 123º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

"1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.

2. As disposições do n.º 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas".
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