Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

Recolhimento domiciliário "como o de março e abril" a partir de sexta-feira. "Cada um de nós deve ficar em casa", diz Costa

Os portugueses vão estar obrigados a recolhimento domiciliário como o que vigorou em março e abril do ano passado a partir das 00:00 de 15 de janeiro, anunciou António Costa. "A regra é simples: cada um de nós deve ficar em casa", resumiu.

13 de Janeiro de 2021 às 18:45
  • ...
Os portugueses vão estar obrigados a recolhimento domiciliário como o que vigorou em março e abril do ano passado, anunciou António Costa esta quarta-feira, após o Conselho de Ministros. 

"A regra é simples: cada um de nós deve ficar em casa", resumiu, sublinhando que "devemos concentrarmo-nos na regra e não nas exceções". Este dever de recolhimento domiciliário, frisou, aplica-se a todo o território de Portugal continental. Ou seja, aplica-se independentemente do nível de risco de cada concelho.

A diferença face ao anterior confinamento é que as escolas irão permanecer abertas, acrescentou o líder do Governo.

As novas medidas entram em vigor às 00:00 de sexta-feira, dia 15 de janeiro, o último dia do atual estado de emergência.

No início da sua comunicação, António Costa disse que este é "o momento mais perigoso", justificando a afirmação com o facto de "a esperança que a vacina nos dá de que podemos vencer a pandemia é a mesma que alimenta o relaxamento dos cuidados e torna ainda mais perigosa esta pandemia".

"Não há cansaço que nos permita assumir esta dor coletiva de continuarmos a ter uma centena de mortos por dia. Não é aceitável. Temos de parar isto", vincou.


As exceções ao dever de recolhimento domiciliário no estado de emergência que vigorou em abril do ano passado eram as seguintes:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares; 

h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Ver comentários
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio