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Desconfinamento avança hoje a três velocidades. Saiba o que abre, com que horários, o que fica fechado e as exceções

Portugal dá mais um passo no alívio das restrições da pandemia, com a grande maioria dos concelhos a entrar na terceira fase do desconfinamento. Há mais estabelecimentos e serviços a abrir, os horários ainda são limitados, mas ainda há atividades fechadas e continuam a existir exceções.

É nos serviços onde mais empresas (32%) identificam cortes permanentes no emprego.
A abertura dos restaurantes é uma das novidades a partir de hoje Jorge Miguel Gonçalves
19 de Abril de 2021 às 00:01
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Recomeçam as aulas presenciais no ensino secundário e superior esta segunda-feira, restaurantes e cafés podem receber clientes no seu interior, reabrem os centros comerciais e são retomados os espetáculos culturais.

Estas são as grandes alterações em Portugal no dia em que o país entra na terceira fase do desconfinamento, seguindo o plano que foi definido em março.

O Governo aprovou as medidas a vigorar no 15.º estado de emergência que entra em vigor esta segunda-feira, sendo que o decreto que o regulamenta foi publicado em Diário da República e pode ser lido aqui.

Muitas regras mantém-se, como o dever geral de recolhimento domiciliário e a obrigatoriedade de teletrabalho.

As novidades mais relevantes resumem-se na lista em baixo

Permite-se a abertura de:

- Todas as lojas e centros comerciais;

- Restaurantes, cafés e pastelarias (com o máximo 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas);

- Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;

- Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação.

Autoriza-se a prática de:

- Modalidades desportivas de médio risco;

- Atividade física ao ar livre até 6 pessoas;

- Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m ²);

- Casamentos e batizados com 25% de lotação.

Restrições nos horários

Mas mesmo os serviços e estabelecimentos que abrem vão ter restrições, nomeadamente ao nível dos horários. Por exemplo, agora pode ir jantar a um restaurante, mas não a um fim de semana. Aos sábados, domingos e feriados tem também uma janela temporal curta para ir ao cinema ou assistir a um espetáculo.  

De acordo com o decreto com as regras do novo estado de emergência, os restaurantes e cafés encerram às 22:30 durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.

No que diz respeito aos equipamentos culturais que podem abrir a partir de hoje, têm de encerrar às 22:30 durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.

Tal como até aqui, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos encerram às 21:00 durante os dias úteis e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados. Já os supermercados encerram às 21:00 durante os dias úteis e às 19:00 aos sábados, domingos e feriados.

PAÍS A TRÊS VELOCIDADES

As regras definidas acima são para os concelhos de Portugal Continental que passam à 3.ª fase, mas há 10 que ficam para trás.

Para seis concelhos tudo vai permanecer como agora e para outros quatro serão reaplicadas as restrições que vigoraram na primeira fase de desconfinamento, que decorreu de 15 de março a 4 de abril. No total, estes 10 concelhos que não avançam para a nova fase somam uma população de 272.740 pessoas.

Apenas as escolas e estabelecimentos de ensino superior irão funcionar em pleno em todo o país, mesmo nos concelhos que não avançam para a nova fase de desconfinamento. Nos quatro concelhos que regressam à primeira fase aplica-se também a proibição de circulação entre municípios, exceto nas situações previstas, que incluem deslocações para o emprego ou para a escola.

 

Medidas que se aplicam a Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior:


Encerramento de:

- Esplanadas;

- Lojas até 200 m2 com porta para a rua;

- Ginásios;

- Museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares.

Proibição de:

- Feiras e mercados não alimentares;

- Modalidades desportivas de baixo risco;

Permite-se o funcionamento de:

- Comércio ao postigo;

- Comércio automóvel e mediação imobiliário;

- Salões de cabeleireiros, manicures e similares, após marcação prévia;

- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

- Parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer;

- Bibliotecas e arquivos;


Medidas que se aplicam no Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela:


Permite-se:

- Funcionamento de lojas até 200 m2 com porta para a rua;

- Feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)

- Funcionamento de esplanadas (com a limitação máxima de 4 pessoas por mesa) até às 22h30 nos dias de semana e até às 13h aos fins de semana;

- Prática de modalidades desportivas consideradas de baixo risco;

- Atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo;

- Funcionamento de ginásios sem aulas de grupo;

- Funcionamento de equipamentos sociais na área da deficiência.

- Medidas que vigoram nos restantes 268 concelhos de Portugal continental:

Permite-se a abertura de:

- Todas as lojas e centros comerciais;

- Restaurantes, cafés e pastelarias (com o máximo 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas), até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados;

- Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;

- Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação.

Autoriza-se a prática de:

- Modalidades desportivas de médio risco;

- Atividade física ao ar livre até 6 pessoas;

- Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m ²);

- Casamentos e batizados com 25% de lotação.

 



O QUE CONTINUA FECHADO

É cada vez mais curta, mas a lista de atividades e estabelecimentos fechados ainda é extensa. Consulte em baixo tal como está publicada no Diário da República.

 

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Praças, locais e instalações tauromáquicas.

3 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto e das orientações da Direção-Geral da Saúde:

Campos de rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Pavilhões polidesportivos;

Estádios.


4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.


5 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.


6 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 23.º e 25.º;

Bares e afins.


7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

 

 

EXCEPÇÕES CONTINUAM

Tal como nos anteriores estados de emergência, também neste existe uma lista de exceções às restrições que são impostas. Consulte em baixo tal como está publicada no Diário da República.

 

 
a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;

b) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;

g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;

k) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
 
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