Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião

Trabalho remoto: necessidade de romper o paradigma

Impõe-se mudar o paradigma da especialidade do teletrabalho e reconhecer que o trabalho remoto (ainda que parcial) é inerente a muitos contratos de trabalho.

  • ...
O regime de obrigatoriedade do teletrabalho foi prorrogado até ao final do ano, impondo-se agora uma reflexão sobre esse regime para o futuro. É hoje claro que o trabalho remoto veio para ficar, que tem benefícios e riscos, havendo estudos que indicam que poderá abranger cerca de 20% a 25% dos trabalhos nas economias desenvolvidas (ex. estudo da Mckinsey Global Institute). Por esse motivo, encontram-se em curso iniciativas para alterar a legislação atual e as questões críticas incidem essencialmente em dois pontos: (i) excecionalidade do regime do teletrabalho e (ii) pagamento pelo empregador das despesas suportadas pelo trabalhador.

Começando pela questão da excecionalidade, na legislação portuguesa o teletrabalho constitui uma modalidade especial de contrato de trabalho, obrigatoriamente sujeita a acordo escrito, e não como uma forma de execução de um contrato "normal". Por esse motivo, a legislação não prevê a possibilidade de teletrabalho parcial. Durante a pandemia poderia apenas ter sido determinada a obrigatoriedade de trabalhar remotamente (alterando o local de trabalho), mantendo-se tudo o resto no contrato inalterado. Ao invés, optou-se por impor o tal regime especial sem necessidade de acordo. Esta opção levantou problemas desnecessários.

Impõe-se mudar o paradigma da especialidade do teletrabalho e reconhecer que o trabalho remoto (ainda que parcial) é inerente a muitos contratos de trabalho. Neste contexto, o foco deveria estar naquilo que verdadeiramente importa: formas de controlo do horário de trabalho, direito ao desligamento e pagamento de despesas. Eventualmente, a quantidade de trabalho poderia ser medida pelas tarefas realizadas e não necessariamente pelo tempo dedicado, pois este não é suscetível de controlo pelo empregador.

Quanto ao pagamento das despesas pelo empregador, a questão também não é pacífica. Ultimamente têm surgido opiniões no sentido de que o empregador é obrigado a suportar o acréscimo de despesas com internet, energia, água ou até com cadeira e secretária. A redação da legislação especial para o período da pandemia não suporta esta interpretação, pois incide sobre a disponibilização de equipamentos e não sobre custos de comunicação. Sustenta-se que o pagamento de despesas é devido por força do regime do Código do Trabalho que, na falta de acordo, aponta para a obrigatoriedade de o empregador assegurar a instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e pagamento das inerentes despesas. No entanto, não é claro que o serviço de internet esteja abrangido por esta disposição. Por outro lado, esta norma só é aplicável em caso de omissão no acordo escrito e, neste caso, o teletrabalho é imposto por lei sem acordo.

Alterar a legislação no sentido de obrigar o empregador a custear as despesas poderá desincentivar a adoção do trabalho remoto, sendo ainda altamente discutível por várias razões.

Em primeiro lugar, o acréscimo de despesas é dificilmente quantificável, pois (i) algumas são fixas, como é o caso da internet, (ii) outras estão relacionadas com a totalidade do agregador familiar, como é o caso da água e energia e (iii) seria sempre necessário demonstrar que esse acréscimo não é compensado com redução de outros custos, nomeadamente com transporte e alimentação. É uma demonstração muito difícil.

Em segundo lugar, se alguns empregadores tencionam reduzir espaços de escritórios e reduzir custos, outros tiveram que fazer investimentos relevantes em recursos tecnológicos para viabilizar esta nova forma de trabalhar. Ao contrário do que é frequentemente argumentado, nem todos os empregadores têm poupanças com o teletrabalho ou trabalho remoto.

Por último, uma vez que as despesas são feitas em nome do trabalhador, o empregador teria que fazer o pagamento sob a forma de subsídio sujeito a impostos.

Uma forma de resolver a questão seria a de definir a possibilidade de pagamento de um valor máximo isento de impostos para trabalhadores em trabalho remoto. Seria um incentivo para a adesão voluntária a este modelo com enormes benefícios para todos, incorporando gradualmente as empresas essa prestação à medida das suas possibilidades.

Aceitando-se o trabalho remoto como uma mera forma de execução do trabalho e adotando um incentivo fiscal para suporte das despesas pelo empregador, seriam criadas condições para simplificar as relações de trabalho, melhorar a vida dos trabalhadores e obter ganhos ambientais.
Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio