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08 de Novembro de 2012 às 10:36

Relações de trabalho doméstico

Os serviços de trabalho doméstico só podem ser prestados por quem já tenha completado aos 16 anos. Este tipo de serviço pode ser prestado a tempo completo ou parcial sem redução a escrito

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Nos dias que correm as relações de prestação de trabalho doméstico postulam, cada vez mais, um clima permanente de confiança, flexibilidade e entreajuda, devendo as partes, para o efeito, nortear as suas condutas por princípios éticos e assegurar o cumprimento das respectivas prescrições legais.

A prestação de trabalho doméstico pressupõe a aplicação das regras especiais previstas pelo Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de Outubro (rectificado pela Declaração n.º 174/92 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) e subsidiariamente, em tudo o que não for incompatível, as regras previstas no Código do Trabalho (Lei n.º 07/2009, de 12.02), as quais têm vindo a revelar-se, por vezes, esquecidas ou mesmo ignoradas.

Actualmente, à luz da Lei, considera-se serviço doméstico aquele "pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros".

Para facilitar a qualificação de trabalho como doméstico são elencadas várias situações, como por exemplo, a "confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, tratamento de animais domésticos, execução de serviços de jardinagem ou de costura" e "outras actividades consagradas pelos usos e costumes".

Porém, a Lei clarifica que caso a prestação das referidas actividade socorra com carácter acidental, em regime de intercâmbio ("au pair"), de autonomia ou voluntariado social, tal não configurará serviço doméstico.

Mais clarifica que os serviços de trabalho doméstico apenas podem ser prestados por quem já tenha completado 16 anos de idade.

Em regra, o contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial sem redução a escrito, salvo tratando-se de contrato a termo (certo ou incerto) devido ao carácter transitório ou temporário do trabalho a prestar. Neste último caso, a falta de forma escrita ou a falta de justificação do termo converte automaticamente o contrato num contrato sem termo.

Em qualquer caso, a duração do contrato a termo certo não poderá ser superior a 1 ano, incluindo renovações (no máximo de duas). Na falta de indicação expressa do prazo acordado entre as partes, considera-se que o contrato foi celebrado "pelo período em que persistir o motivo determinante".

Se se vier a verificar que o trabalhador manteve-se ao serviço do empregador decorridos 15 dias sobre o limite máximo de duração do contrato a termo, este converte-se automaticamente num contrato sem termo.

Independentemente da modalidade contratual escolhida, o período experimental é de 90 dias (salvo se, acordo escrito, prevendo a sua redução ou eliminação), podendo, durante o mesmo, qualquer parte pôr termo ao contrato sem justa causa, aviso prévio ou pagamento de indemnização. Porém, se tiver sido concedido alojamento ao trabalhador, este beneficia de pelo menos 24 horas para abandonar o alojamento.

Note-se que nada obsta que as partes acordem na retribuição em espécie (incluindo alojamento e/ou alimentação), além da retribuição em dinheiro.

Nos casos de concessão de alojamento, a Lei expressamente prevê, com vista a evitar eventuais abusos, a obrigatoriedade do empregador respeitar o dia de descanso semanal do trabalhador (em regra o domingo), os intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno.

Quanto à concessão de alimentação, a Lei determina que "sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário".

O trabalhador contratado com alojamento e/ou alimentação tem ainda direito a auferir a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro no valor equivalente aquelas prestações, salvo se continuar a ter direito às mesmas durante as férias.

Em caso algum, a retribuição correspondente ao período de férias e respectivo subsídio podem ser inferiores ao que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efectivo. O período de férias, em cada ano civil, é de 22 dias que se vencem no dia 01.01 de cada ano (se a antiguidade do trabalhador for inferior a 6 meses, as férias só se vencem no fim desse período).

O período de férias será de 2 dias úteis por cada mês completo, tratando-se de trabalhador contratado por prazo inferior a 1 ano.

Destaque-se, igualmente, que "quando o início do exercício de funções ocorra no 1.º trimestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de Dezembro do ano da admissão".

A acrescer ao exposto, o trabalhador doméstico tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deverá ser pago até 15.12 de cada ano (no ano da admissão, cessação ou suspensão do contrato este subsídio é proporcional).

Verificando-se a ocorrência de qualquer uma das formas de cessação contratual legalmente previstas (acordo, caducidade que inclui a alteração substancial de circunstâncias da vida familiar do empregador, rescisão por justa causa e rescisão unilateral do trabalhador)é devida a correspondente compensação legalmente fixada (quando aplicável) e o trabalhador deverá receber os créditos laborais devidos em virtude da cessação contratual (férias vencidas mas não gozadas, nem pagas; férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação).

Por fim, saliente-se que a aplicação do regime legal do trabalho doméstico carece de interpretação em conformidade com os ofícios emitidos pelas autoridades laborais (designadamente Ofício Circular n.º 24/Dir ACT/2008, de 28 de Maio de 2008).






TOME NOTA

1. À prestação de trabalho doméstico aplica-se o Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de Outubro (rectificado pela Declaração n.º 174/92 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho).

2. O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial sem redução a escrito, salvo tratando-se de contrato a termo (certo ou incerto).

3. Além da retribuição em dinheiro, as partes podem acordar na retribuição em espécie, incluindo alojamento e/ou alimentação, sendo que a Lei prevê regras especiais a observar neste último caso, nomeadamente, quanto à retribuição no período de férias.

4. O regime legal da cessação contratual do trabalho doméstico é bem distinto do previsto no Código do Trabalho.

5. A aplicação do regime legal do trabalho doméstico carece de interpretação harmonizada com os ofícios emitidos pelas autoridades laborais.




*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt


** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com

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