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Opinião
19 de Abril de 2007 às 13:59

O STJ , o "Público" e o SCP – O mito da verdade ilícita

Têm vindo recentemente a lume diversas notícias e comentários relativamente ao acórdão que condenou o jornal "Público" a pagar uma indemnização ao SCP, por noticiar alegadas dívidas do clube ao Fisco. Muitos colunistas têm dissertado "ex cathedra" sobre o

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Muitos colunistas têm dissertado "ex cathedra" sobre os perigos para a liberdade de expressão e para a democracia em geral, já que o referido acórdão tinha afirmado que a divulgação de um facto verdadeiro podia ser ilícita – e consequentemente geradora do dever de indemnizar – se atentasse contra o direito à honra e ao bom nome; esta constatação conjugada com a convicção que os jornalistas tinham realizado um irrepreensível trabalho de investigação, conduziu a um "aqui del-rei" generalizado, mormente os arautos habituais do politicamente correcto.

Nestas dissertações vislumbram-se muitos equívocos e alguma ignorância.

Por todo o exposto convém desde logo esclarecer que:

– o acórdão em questão não diz mais nem outra coisa que numerosos acórdãos que o precederam, constituindo jurisprudência consolidada do nosso STJ

– a doutrina dominante sufraga de forma integral a posição adoptada pelo acórdão
 
– o acórdão não conclui, antes pela contrário, pela imacularidade da actuação jornalística, considerando outrossim que agiram com culpa.

Vamos por partes.

Numerosos arestos do STJ já decidiram – até com honras de sumário – que "não importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro – apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas do caso, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada".

Remeto para os acórdãos do STJ de 24-05-01, 26-02-04 e 27-05-04, só para referir os mais recentes.

Aí se poderá constatar, com meridiana transparência, que a afirmação do princípio da "verdade ilícita" nada tem a ver com a liberdade de expressão ou com a democracia, mas apenas com a aplicação com os princípios gerais de responsabilidade civil.

Sem entrar em tecnicidades enfadonhas, dir-se-á que à luz do artº 483º do Código Civil, uma conduta é ilícita quando ofende um direito subjectivo e que os direitos subjectivos de que esse preceito fala são, entre outros, os direitos de personalidade.

Neste sentido vai igualmente a doutrina predominante, em particular Almeida e Costa, Antunes Varela e Meneses Cordeiro. Citando este último, "é indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito, por carência, por exemplo, de elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento das regras de imputação delitual.

Qual então a orientação a ter em conta?

– Atenta a situação de colisão de dois direitos de igual hierarquia constitucional, o direito à liberdade de expressão não poderá, em principio prevalecer sobre o direito ao bom nome.

– Essa prevalência – do direito à informação sobre o direito à honra – só poderá ocorrer, ocorrendo cumulativamente três requisitos:

(i) estiver em causa um interesse público;
(ii) a divulgação não exceder o princípio da estrita necessidade;
(iii) a informação se cinja à estrita verdade dos factos."

Ora, transpondo esta análise para o acórdão do STJ em apreço, facilmente se descortinam as razões do veredicto e da condenação decretada.

Ora, o STJ considerou, face à matéria dada como provada, que não só não estaria em causa um interesse público – o que até se admite que é discutível – como sobretudo que o artigo que mereceu a revolta do SCP não se cingiu à estrita verdade dos factos.

Diz o acórdão concludentemente que, "de qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal".

Perante o que ficou dito, a condenação dos autores materiais do artigo e solidariamente da empresa proprietária do "Público" afigura-se lógica, inteligível e até previsível; o que já não se alcança como tão evidente, foi o ruído criado à volta desta decisão judicial e a pusilanimidade com que sobre o mesmo se discorreu.

A única explicação plausível: um misto da paixão com que em Portugal sempre se aborda tudo o que tem a ver com o futebol e em particular os três grandes e de alguma demagogia sempre associada ao mau perder.

Porque, meus caros, como toda a gente, o "Público", também erra.

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