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Estarão as seguradoras preparadas para as novas exigências de registo?

O legislador identifica como "funções-chave" a função de gestão de riscos, de compliance, de auditoria interna e atuarial.

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A crise financeira internacional originou uma avalanche reguladora, à qual não foi imune a atividade seguradora, com a adoção do chamado "Regime de Solvência II", transposto para o nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Este regime assenta em três pilares: o Pilar 1, relativo aos requisitos quantitativos aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas, dos fundos próprios e dos requisitos de capital; o Pilar 2, relativo aos requisitos qualitativos, abrangendo o sistema de governação; e o Pilar 3, relativo aos requisitos de divulgação pública de informação e de reporte perante as autoridades de supervisão.

Com particular impacto no sistema de governação, assistimos a uma mudança de paradigma quanto à obrigação de registo, tendo o anterior regime, assente no registo subsequente dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, sido substituído por um regime de registo prévio aplicável não só aos referidos membros, mas também às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo, aos responsáveis por funções-chave e ao atuário responsável.

O registo prévio junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é, por regra, condição necessária para o exercício das respetivas funções, e está sujeito à verificação da adequação dos interessados, que devem preencher os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade necessários para assegurar, em permanência, a gestão sã e prudente das empresas. Por outro lado, passam a estar também sujeitas à verificação dos mencionados requisitos, embora dispensadas de registo, todas as pessoas que exercem funções-chave.

Embora o legislador identifique como "funções-chave" a função de gestão de riscos, de compliance, de auditoria interna e atuarial, não descarta que como tal sejam consideradas outras funções que confiram influência significativa na gestão das entidades e que estas ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade, o que, por si só, pode gerar disparidades no cumprimento da obrigação de verificação de adequação pelas diferentes entidades.

Facto é, no entanto, que o novo regime comete, em primeira linha, às empresas, o dever de verificar os requisitos de adequação necessários para o exercício das referidas funções, com particular impacto no dever de registo prévio, cujo pedido deve ser acompanhado não só do questionário cujo preenchimento já resultava do regime anterior (embora mais complexo por força da informação adicional solicitada), mas também de um relatório interno relativo à avaliação da pessoa sujeita a registo e, no caso de órgãos colegiais, de um relatório contendo a apreciação coletiva do órgão quanto à sua composição.

Considerando o âmbito subjetivo de aplicação mais extenso da obrigação de registo e a maior densificação dos requisitos de adequação, perspetiva-se que o cumprimento dos referidos deveres tenha um impacto significativo, em particular no controlo de incompatibilidades, e implique custos adicionais de preparação da informação a prestar à ASF, aguardando-se com expetativa o termo, em 20 de agosto, do prazo estabelecido para o registo das pessoas que, não estando abrangidas pelo regime anterior, exercem funções agora sujeitas a registo.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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