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01 de Março de 2018 às 10:24

Direito ao esquecimento visto à luz do RGPD

A proteção de dados é um aspeto fundamental a ter em conta para assegurar, entre outros, a coexistência de dois direitos fundamentais, o da privacidade e o da liberdade de expressão.

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A digitalização das sociedades modernas criou um conjunto sem paralelo de oportunidades para indivíduos e organizações. A informação passou a ser um bem universal e facilmente acessível, com o crescimento exponencial dos dados disponíveis para análise, mas também para utilizações potencialmente intrusivas e lesivas dos cidadãos. Estes podem, com uma facilidade sem paralelo na história recente, aceder, guardar e difundir dados pessoais, muitas vezes sem uma real compreensão da relevância da informação que estão a partilhar. Esta profunda mudança pode facilmente atentar contra direitos fundamentais, sejam estes o direito à intimidade, à imagem, à honra ou à vida privada. Neste âmbito, os sistemas de tratamento de dados devem ser colocados ao serviço do Homem, respeitando as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares, especialmente a vida privada, e contribuindo para o bem-estar dos indivíduos.

Neste contexto, a preocupação com a forma como as organizações gerem a informação e a utilizam ganha relevância e a necessidade de assegurar os direitos dos cidadãos uma nova premência. Desta nova realidade surge o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), o qual entrará em vigor a 25 de Maio. Este visa assegurar, em todos os Estados-membros, um nível equivalente de proteção dos cidadãos relativamente ao tratamento dos dados pessoais. Dos vários direitos por este consagrados aos titulares dos dados, e a cada uma das pessoas, destacaria aqui os direitos ARCO - Direito de Acesso à Informação, Direito à Retificação, Direito ao Cancelamento ou Esquecimento e Direito de Oposição. Especificamente, o direito a ser esquecido ("right to be forgotten"), para o qual se espera legislação nacional, assegura que o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento dos mesmos o apagamento dos seus dados pessoais, e este tem a obrigação de os apagar, quando se aplique um dos seguintes motivos: estes deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento; o titular retira o consentimento, quando o consentimento é a base legal ou o titular opõe-se ao tratamento e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento.

O Direito ao esquecimento também pode ser solicitado quando os dados pessoais foram tratados ilicitamente e, igualmente quando os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito. Também quando os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação a crianças, sem o respectivo consentimento parental, pode, em principio, ser exercido o direito ao esquecimento.

Assim, quando as empresas e instituições responsáveis pelo tratamento, tiverem tornado públicos os dados pessoais e forem obrigado a apagá-los têm de tomar as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.

Este direito não se aplica na medida em que o tratamento se revele necessário, entre outros, ao exercício da liberdade de expressão e de informação e ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-membro.

À medida que as sociedades evoluem e que se dá uma gradual desmaterialização dos processos, sendo a informação de quase todos os cidadãos processada e armazenada em gigantescos centros de dados, a proteção de dados é um aspeto fundamental a ter em conta para assegurar, entre outros, a coexistência de dois direitos fundamentais, o da privacidade e o da liberdade de expressão.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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