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Depósitos e malparado: isto anda tudo ligado

Os negócios simulados são nulos e a lei confere legitimidade ao credor para invocar qualquer vício que fira de nulidade um negócio jurídico, independentemente de tal produzir ou agravar a insolvência do devedor.

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Em artigo recente, o presidente do Novo Banco, a propósito do Dia Mundial da Poupança, escreveu que "falar de poupança é falar da banca, dada a função fiduciária que lhe cabe".

De facto, a relação de confiança e proximidade com os clientes é o maior ativo dos bancos.

Nesta relação de confiança, cumpre esclarecer o caminho presente e futuro da recuperação de créditos, sendo certo que os perdões de dívida e as vendas de carteiras de NPL devem nortear-se pelo respeito pelas poupanças dos depositantes.

Acrescenta António Ramalho que a gestão do crédito "faz-se na concessão, no seguimento e na recuperação", "a concessão quer-se cuidadosa, o seguimento constante e a recuperação atempada".

No jogo do gato e do rato que tantas vezes se instala quando há incumprimento no reembolso dos empréstimos, os bancos têm de ser os primeiros a conhecer os factos da vida dos clientes com relevo para o seu património e têm de agir prontamente diante de vendas vis, doações, esvaziamentos ou simples depreciações de ativos e, há que dizê-lo abertamente, diante de divórcios que não passam do papel.

O Código Civil faculta aos credores três grandes ferramentas: a possibilidade de exigirem aos devedores reforço de garantias, a impugnação pauliana e a impugnação de atos simulados.

O credor pode exigir o reforço de garantias ao devedor sempre que as garantias prestadas se tornem insuficientes (por causa não imputável ao credor, naturalmente).

A impugnação pauliana - que resiste desde o direito romano - permite a anulação de atos de disposição de património do devedor e pode ser desencadeada pelo credor sempre que o devedor, por exemplo, venda ou doe bens que diminuam a garantia patrimonial, tornando impossível ou agravada a satisfação integral do crédito.

A impugnação de atos simulados é o terceiro grande mecanismo de que o credor dispõe e integra a faculdade designada por declaração de nulidade: os negócios simulados são nulos e a lei confere legitimidade ao credor para invocar qualquer vício que fira de nulidade um negócio jurídico, independentemente de tal produzir ou agravar a insolvência do devedor.

Sendo certo que existem outras causas legais de nulidade dos negócios jurídicos, a mais relevante neste contexto é a simulação, pois, não raras vezes, os devedores, para salvaguardar o seu património da execução dos credores, transferem bens para a esfera jurídica de outrem através de negócios de natureza pessoal.

O exemplo típico é o de alguém que pediu um crédito pessoal ou foi fiador ou avalista num empréstimo de outra pessoa ou de uma empresa em que era sócio, administrador ou gerente. Se este devedor, fiador ou avalista se divorciar e todos os bens do casal ficarem para o outro cônjuge, deixa de haver património para o credor executar.

Ora, o divórcio, como ato de natureza pessoal, fica a salvo da impugnação pauliana, logo é a figura ideal para salvaguardar património conjugal. E há divórcios que não passam do papel, continuando o casal a vida a dois como até aí.

Defendemos militantemente a importância de os bancos monitorizarem os empréstimos concedidos e desencadearem todos (mas mesmo todos) os mecanismos que a lei disponibiliza aos credores: não são poucos e estão previstos há mais de cinquenta anos no Código Civil.

Só assim os bancos recuperarão a confiança, o respeito e a compreensão dos depositantes.

É um sinal de esperança a perspetiva do futuro da banca centrada no fator tempo. Até porque, como disse Benjamin Franklin, tempo é dinheiro.

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