Opinião
Covered e Naked short-selling: A posição dos reguladores financeiros
Nos últimos dias muito se tem escrito em relação às operações short-selling. Nota-se, porém, alguma confusão de conceitos, pelo que consideramos pertinente esclarecer os mesmos. Em finanças, venda curta, venda a descoberto ou posição curta (short selling, shorting ou short position), é a operação de venda a descoberto de um valor mobiliário em que (i) o vendedor ...
Nota-se, porém, alguma confusão de conceitos, pelo que consideramos pertinente esclarecer os mesmos. Em finanças, venda curta, venda a descoberto ou posição curta (short selling, shorting ou short position), é a operação de venda a descoberto de um valor mobiliário em que (i) o vendedor (ordenador ou intermediário financeiro) não tem a titularidade do mesmo (naked short-selling) ou (ii) detém essa titularidade por via de empréstimo ou outro negócio jurídico nos termos do qual lhe foi cedida a titularidade provisória, com a obrigação da sua restituição futura (covered short-selling).
Nas operações de covered short-selling, o vendedor toma emprestado o valor mobiliário, vende-o no mercado, recompra-o, idealmente, após a diminuição da cotação do mesmo e, por último, restitui-o. Com esta operação o investidor tem uma expectativa de obter uma mais-valia ao recomprar o valor mobiliário a um preço inferior ao da sua venda no mercado. Já em relação à naked short-selling, o vendedor aliena valores mobiliários sem os ter na sua carteira, i.e., vende-os na expectativa de os vir a ter num momento futuro.
A actual instabilidade dos mercados repercutiu-se na cotação das bolsas, cujos valores caíram, em alguns casos, metade do seu valor num curto espaço de tempo. Nas últimas semanas vivemos uma série de acontecimentos que levaram os reguladores de muitos países, tais como Austrália, Bélgica, Canadá, Espanha, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal e Rússia a seguir a norte-americana SEC e a inglesa FSA estabelecendo medidas preventivas de situações de arbitragem regulatória no mercado de short-selling. No entanto, importa salientar que os reguladores de países como China, Índia, Noruega, Polónia, Arábia Saudita e África do Sul, não adoptaram medidas até ao momento, por considerarem que a situação dos seus mercados ainda não o justifica ou acreditarem que já existe regulação suficientemente eficaz nas suas jurisdições.
No que respeita ao mercado Português, o regulador decidiu num primeiro momento impor a obrigação de reporte diário (Instrução da CMVM n.º 1/2008) e, seguindo as medidas adoptadas nas jurisdições europeias, estabelecer que as ordens só podem ser aceites ou executadas quando (i) o ordenador possua os títulos no momento da ordem ou (ii) garanta a cobertura dos mesmos por parte do intermediário financeiro (Instrução da CMVM n.º 2/2008). Posteriormente, foi publicado o Regulamento da CMVM n.º 4/2008 que estabelece a obrigatoriedade das sociedades cotadas informarem sobre posições curtas que excedam 0,25% do capital social. Por último, no passado dia 26 de Setembro, a CMVM emitiu um novo parecer genérico sobre vendas curtas, onde alerta que short-selling pode constituir crime contra o mercado.
Recordemos, no entanto, que o regime é excepcional e que se manterá em vigor enquanto a CMVM considerar que as condições de mercado o justifiquem. Parece que se abre uma nova era na alquimia da "ization" ("securitization" e "derivatization") onde o papel do regulador/supervisor deverá ser cada vez mais atento, conhecedor e, sobretudo, rápido na resposta à realidade dos mercados. Resta-nos esperar que estas medidas de emergência consigam controlar a arbitragem regulatória.
Nas operações de covered short-selling, o vendedor toma emprestado o valor mobiliário, vende-o no mercado, recompra-o, idealmente, após a diminuição da cotação do mesmo e, por último, restitui-o. Com esta operação o investidor tem uma expectativa de obter uma mais-valia ao recomprar o valor mobiliário a um preço inferior ao da sua venda no mercado. Já em relação à naked short-selling, o vendedor aliena valores mobiliários sem os ter na sua carteira, i.e., vende-os na expectativa de os vir a ter num momento futuro.
No que respeita ao mercado Português, o regulador decidiu num primeiro momento impor a obrigação de reporte diário (Instrução da CMVM n.º 1/2008) e, seguindo as medidas adoptadas nas jurisdições europeias, estabelecer que as ordens só podem ser aceites ou executadas quando (i) o ordenador possua os títulos no momento da ordem ou (ii) garanta a cobertura dos mesmos por parte do intermediário financeiro (Instrução da CMVM n.º 2/2008). Posteriormente, foi publicado o Regulamento da CMVM n.º 4/2008 que estabelece a obrigatoriedade das sociedades cotadas informarem sobre posições curtas que excedam 0,25% do capital social. Por último, no passado dia 26 de Setembro, a CMVM emitiu um novo parecer genérico sobre vendas curtas, onde alerta que short-selling pode constituir crime contra o mercado.
Recordemos, no entanto, que o regime é excepcional e que se manterá em vigor enquanto a CMVM considerar que as condições de mercado o justifiquem. Parece que se abre uma nova era na alquimia da "ization" ("securitization" e "derivatization") onde o papel do regulador/supervisor deverá ser cada vez mais atento, conhecedor e, sobretudo, rápido na resposta à realidade dos mercados. Resta-nos esperar que estas medidas de emergência consigam controlar a arbitragem regulatória.