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Comunicação, marketing e imagem na advocacia

Os advogados também são cidadãos. E como cidadãos têm direito a falar sobre a "res publica".

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Sem dúvida de que a comunicação é essencial nos dias que correm para a satisfação das necessidades das sociedades de advogados e dos seus clientes. As ferramentas de marketing têm já um quadro estatutário que me parece equilibrado e suficiente se bem interpretado e aplicado. Não há proibição da publicidade para os advogados e para as advogadas em Portugal. Isso é um mito. Ou uma falácia. Há é publicidade regulada nos termos do artigo 94.º do Estatuto. Essas regras foram assumidas pela profissão, depois de muito discutidas em sede de vários congressos representativos da classe, e são aplicáveis quer a título individual, quer às sociedades de advogados.

São vários os actos permitidos de publicidade, designadamente a informação objectiva e os actos lícitos de publicidade, designadamente informação objectiva, tal como, por exemplo, a identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; a morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; a denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório; a indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; a referência à especialização, nos termos admitidos; os cargos exercidos na Ordem dos Advogados; a indicação do respectivo sítio na internet; e a colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência, a menção à área preferencial de actividade; a utilização de cartões nos quais se possa colocar informação objectiva; a menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; a intervenção em conferências ou colóquios; a publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não; a inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

Não veria a publicidade nem como regra nem como excepção, mas sim como imprescindível à transparência e à objectividade. Não se proíbe "in totum", ou sequer se restringe de uma forma abusiva, a publicidade, nesta área de actividade.

Bastou transcrever supra o que é permitido aos advogados, às advogadas e às sociedades de advogados para compreender que não se impede a publicidade ao exercício da advocacia.

É que só não podem realizar-se os seguintes actos ilícitos de publicidade: a) a colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação; b) a menção à qualidade do escritório; c) a prestação de informações erróneas ou enganosas; d) a promessa ou indução da produção de resultados; bem como e) o uso de publicidade directa não solicitada.

A evolução da realidade não convoca a necessidade de alteração do quadro vigente, pois as normas permissivas e proibitivas têm a sua razão de ser e essa é mais profunda que qualquer desejo de fracturas.

Se o legislador não proíbe em absoluto a publicidade no exercício da advocacia, não é sequer, como já se referiu, restritiva a posição do Estatuto. É, pelo contrário, uma posição razoável, porque exigente e ética, equilibrada e aberta.

Mais do que isso, permite a igualdade de oportunidades e evita o abuso de posições dominantes, bem como práticas agressivas que, essas sim, normalmente desvirtuam a informação e subvertem os princípios de defesa dos direitos dos consumidores e a própria liberdade de iniciativa económica privada. O que se visa assegurar não é apenas uma questão estética, ou seja, o decoro profissional. É, sobretudo, uma questão ética do exercício da profissão. Degeneração seria permitir uma "lei da selva" ou a "libertinagem absoluta". Nem na publicidade às actividades comerciais tudo se permite. Há, e tem de haver sempre, actos proibidos. Há e tem de haver limites. Isso não significa, por exemplo, que se coarctem os direitos de cidadania.

Por exemplo, não há qualquer problema na participação de advogados ou advogadas em programas televisivos ou radiofónicos. Os advogados também são cidadãos. E como cidadãos têm direito a falar sobre a "res publica". A dar a sua opinião e a transmitir as suas ideias. Têm, mais, todo o direito a discutir as questões jurídicas em termos gerais e abstractos, assim como as magnas questões atinentes ao exercício da justiça, também em termos gerais e abstractos. O que não podem é discutir, tomando posição, num ou noutro sentido, dando opiniões, sobre processos pendentes. É que, nos termos do artigo 93.º do Estatuto, está vedada a discussão pública de questões profissionais, leia-se, as discussões concretas de casos judiciais pendentes.

Evolução para a classe seria cumprir e fazer cumprir o actual regime. Porque, repete-se, o actual regime é equilibrado e suficiente. E não é mais publicidade proibida que gera mais actividade permitida. Porventura a criatividade, a aposta no trabalho, no empenho, na resolução dos casos, na inovação, na qualidade e na seriedade seriam bem mais produtivas.


Terceiro de três artigos do autor sobre a actividade das sociedades de advogados


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