Opinião
Como planear o regresso e respeitar o direito à privacidade?
A existência de um interesse importante e juridicamente relevante - a saúde pública - não determina a supressão automática dos direitos dos cidadãos.
O tempo parece que passa mais devagar quando estamos em isolamento, ou em "iso", como dizem os australianos. De facto, o dia 18 de março, quando foi declarado o estado de emergência em Portugal, parece ter sido há imenso tempo e, de repente, estamos em maio a planear o regresso aos escritórios, estabelecimentos e fábricas.
A privacidade esteve na ordem do dia na implementação de soluções de teletrabalho e estará novamente a dar dores de cabeça às empresas no momento do regresso, agora a propósito da garantia de que as instalações são seguras para trabalhadores, clientes e fornecedores.
Assistimos nestes últimos dias a uma autêntica novela portuguesa a respeito do controlo de temperatura dos trabalhadores, com a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Governo a emitir opiniões contraditórias, e desacordo entre membros do Governo.
A "solução" surgiu no fim de semana na forma de uma nova norma legal, de interpretação difícil e aplicação complicada, da qual parece resultar que medir a temperatura não é um tratamento de dados pessoais (é), que o consentimento é um fundamento legal adequado para tratar dados de trabalhadores (não é sempre possível) e que a disciplina mudou de nome e agora se chama "proteção individual de dados".
Sendo esta uma norma especial ("pun intended"), parece que o mesmo procedimento não poderá ser utilizado para clientes ou visitantes. E os testes para covid-19 e os questionários sobre sintomas, podem ser utilizados pelas empresas?
E o que dizer de aplicações móveis que rastreiam os movimentos e contactos dos cidadãos? Quem estava à espera de uma resposta legislativa para estas questões ficou certamente desiludido com o último pacote apresentado pelo Governo. A resposta a estas dúvidas terá de continuar a ser dada perante cada caso concreto, analisando o detalhe de cada tratamento de dados pessoais e as regras contidas no RGPD.
A existência de um interesse importante e juridicamente relevante - a saúde pública - não determina a supressão automática dos direitos dos cidadãos, como por exemplo o direito à proteção dos seus dados pessoais.
Aliás, é muito relevante a este respeito que o estado de emergência, um mecanismo formal na Constituição que permite a suspensão temporária do exercício de direitos fundamentais, tenha terminado no dia 2 de maio, e não tenha sido renovado pelo Presidente da República.
As empresas deverão procurar soluções que equilibrem a necessidade de garantir a saúde e segurança dos seus trabalhadores, e de quem visita a empresa, com os interesses e direitos relacionados com privacidade dos cidadãos. No seu afã protetor, as empresas não se podem substituir às autoridades de saúde. Um tema muito relevante a este respeito é a proporcionalidade dos tratamentos de dados pessoais: a lei exige que os tratamentos sejam adequados, pertinentes e limitados ao necessário relativamente às finalidades respetivas.