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Empreender é não discriminar

Fomos um dos Estados percursores nas políticas de igualdade de género. Criámos as quotas para o género menos representado e somos vanguardistas num conjunto de direitos.

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No final da década de sessenta do século passado, as Nações Unidas assinaram a Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial(1).

 

Para monitorizar a aplicação desta convenção por parte dos Estados que a ratificaram foi criada a Comissão sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial(2).

 

Portugal ratificou a referida convenção em 24 de agosto de 1982 e é submetido, tal como todos os países, a relatórios periódicos para aferir da implementação de políticas, bem como, leis que promovam a eliminação destas formas de discriminação(3).

 

Desde a Lei da Nacionalidade de 1981 que Portugal tem feito um enorme esforço para cumprir com o previsto e estatuído na referida convenção. Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, introduziu alterações muito relevantes na atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

 

Outro excelente exemplo foi a criação em 1996(4) do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e em 2007(5) a aprovação do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I.P.) onde o Governo trouxe para o âmago do combate à discriminação a necessidade de se valorizar a nossa natureza intercultural.

 

Em 2010, Portugal criou a Comissão Nacional para os Direitos Humanos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de abril(6).

 

A 6 de fevereiro último, a presidência do Conselho de Ministros, através do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. - Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações - cria o Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas, do Departamento de Apoio à Integração e Valorização da Diversidade(7).

 

Passados três dias, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 61/XIII/PL3/2017, que tem como principal objetivo combater todas as formas de discriminação(8). A grande novidade desta proposta é o seu regime contraordenacional que prevê multas que podem atingir os 8.400 euros e indemnizações.

 

Aos lermos todos estes diplomas legais poderemos ficar convencidos de que Portugal já fez tudo aquilo que era possível fazer para combater a discriminação. Ao lermos o último Relatório de Avaliação da Comissão(9), referente a Portugal, iremos ficar certamente muito confusos porque Leilani Farha, a relatora especial, que esteve em missão em Portugal, no passado mês de dezembro, refere no capítulo IV a discriminação a que os afrodescendentes são sujeitos no nosso país e que esse facto deve preocupar bastante o Governo, sugerindo que este deverá fazer um esforço significativo para incluir a sociedade civil em todas as iniciativas de combate à discriminação e que não podem nem devem circunscrever-se à esfera do poder político vigente.

 

A propósito das políticas públicas do direito à habitação a relatora especial faz uma incursão pelos vários tipos de discriminação que ela identifica no decurso da sua missão e mostra ao longo do texto uma preocupação com uma situação que diz ser muito séria nomeadamente naquilo que diz respeito aos afrodescendentes e aos ciganos.

 

Fomos um dos Estados percursores nas políticas de igualdade de género. Criámos as quotas para o género menos representado e somos vanguardistas num conjunto de direitos.

 

Falta-nos avançar na área da igualdade racial. Ao reler a avaliação acerca de Portugal dou comigo a pensar como é possível termos sido os obreiros da primeira globalização e estarmos sujeitos a sermos criticados por estarmos a discriminar os afrodescendentes. Quantos talentos desperdiçados? É certo que para que tudo mude teremos de rever a Constituição e mudar a forma como olhamos para estas realidades.

 

Porque empreender é não discriminar, acredito que os empreendedores portugueses, a tal sociedade civil que a relatora refere no texto, não discriminem. Às vezes é preciso incluir TODOS. Afinal, Portugal não é só de alguns.

 

(1)http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001393/139390por.pdf

(2)http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CERD/Pages/CERDIntro.aspx  (3)http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/TreatyBodyExternal/Countries.aspx?CountryCode=PRT&Lang=EN

(4)https://dre.tretas.org/dre/72352/decreto-lei-3-A-96-de-26-de-janeiro

(5)https://dre.tretas.org/dre/211250/decreto-lei-167-2007-de-3-de-maio

(6)http://www.portugal.gov.pt/media/368162/rcm_27_2010_cndh.pdf

(7)https://dre.tretas.org/dre/2875142/deliberacao-83-2017-de-6-de-fevereiro

(8)Artigo 1.º Objeto. A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate de qualquer forma de discriminação, na aceção do artigo 3.º, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem. (9)http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session34/_layouts/15/WopiFrame.aspx?sourcedoc=/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session34/Documents/A_HRC_34_51_Add.2_EN.docx&action=default&DefaultItemOpen=1

 

 

Administradora do ISG | Instituto Superior de Gestão e do Grupo Ensinus

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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