Opinião
Vales-infância - Vantagens fiscais
Empresas e trabalhadores têm vantagens fiscais com os vales-infância. O trabalhador recebe estes vales isentos de IRS e de Segurança Social e a empresa pode deduzi-los como custos com o pessoal por 140% do seu valor, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%, sem qualquer tecto limite.
O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, estabeleceu a criação dos designados vales sociais, passando a existir a partir de 1 de janeiro de 2015, duas categorias: os vales-infância e os vales-educação.
A existência de vales sociais cria a possibilidade de as empresas que não dispõem de gestão direta de equipamentos sociais de apoio aos trabalhadores com a educação dos seus filhos manterem o acesso ao benefício de natureza fiscal previsto no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC.
Os vales-infância são destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários, mediante a constituição de fundos, por entidades empregadoras, com o objetivo de serem atribuídos aos seus empregados que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a sete anos.
Empresas e trabalhadores têm vantagens fiscais com os vales-infância. O trabalhador recebe estes vales isentos de IRS e de Segurança Social e a empresa pode deduzi-los como custos com o pessoal por 140% do seu valor, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%, sem qualquer tecto limite.
A observação de determinados requisitos é condição fundamental para a aceitação por parte da Autoridade Tributária destes benefícios fiscais.
As entidades empregadoras podem adquirir estes vales sociais para utilizar como pagamento complementar à remuneração dos funcionários, e não como substituto da remuneração, promoção ou premiação dos trabalhadores, atendendo à vertente social inerente a este mecanismo.
Os mesmos terão de ser atribuídos a todos os colaboradores, desde que elegíveis, isto é, desde que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a sete anos.
Através de uma informação vinculativa, a Autoridade Tributária pronunciou-se sobre esta matéria, clarificando e reforçando o entendimento de cariz social e não discriminatório que estes vales revestem. Deste modo, a título de exemplo, uma empresa que não disponha de equipamentos de infantário ou um lactário, pode atribuir aos funcionários vales para ajudar a pagar estes serviços vendo esse gasto aceite fiscalmente.
No caso concreto da entidade que submeteu o pedido de informação vinculativa à AT, viu as suas pretensões de dedutibilidade fiscal rejeitadas por pretender fazer depender de determinados critérios, designadamente "por métricas internas com base em funções, antiguidade e o atingimento de objetivos", a atribuição do valor dos vales.
As empresas que atribuírem os vales-infância nas condições previstas no Decreto-Lei nº 26/99 beneficiam da exclusão tributária prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º-A do Código do IRS, pelo que devem ser identificados na declaração mensal de remunerações (DMR) com o código A23.
Os vales-educação são destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, com o objetivo de apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idades compreendidas entre os sete e os 25 anos.
Quanto a estes, os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela lei do Orçamento do Estado para 2018. Pelo que a dedutibilidade fiscal pode estar condicionada a este requisito.
Quando estes vales não forem tributados em IRS, o respetivo encargo apenas pode ser considerado como gasto dedutível em IRC a título de realizações de utilidade social, mediante reconhecimento prévio pela AT e desde que tenham caráter geral, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados