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28 de Fevereiro de 2013 às 11:32

Novidades nos incentivos ao emprego jovem

Quanto maior o período de duração do desemprego, maiores são as dificuldades de empregabilidade.

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Tem-se vindo a afirmar que Portugalpossui, actualmente, a geração jovem mais qualificada de todo o sempre. Contudo, a taxa de jovens desempregados não deixa de crescer, atingindo níveis históricos que não podem ser ignorados. A taxa de desemprego de jovens com idade até aos vinte cinco anos alcançava, no final do ano passado, cerca de 18% 1.


A crise tende a desacelerar o ritmo do crescimento económico, a aumentar o desemprego, a tornar as perspetivas dos jovens mais incertas, anunciando um enorme agravamento das desigualdades e deterioração das condições de trabalho. Quanto maior o período de duração do desemprego, maiores são as dificuldades de empregabilidade e a estigmatização sentida por quem atravessa tal adversidade.


Nesse âmbito, importa criar programas de combate ao desemprego não esquecendo que é também necessário reforçar a participação de todos os actores sociais (trabalhadores, organizações, empregadores e sindicatos) no desenvolvimento e no acompanhamento dessas políticas e programas.


Em resposta ao sucessivo agravamento do desemprego jovem em Portugal e numa clara tentativa de fazer face às vicissitudes da actual conjuntura económica foi lançada,através da Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto, uma medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração denominada "Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)", a qual foi no passado dia 13 de Fevereiro de 2013 objecto de revisão pela Portaria n.º 65-A/2013.


A medida visa, essencialmente, promovero incremento do emprego de jovens desempregados ou em situação de inactividade, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, reduzindo os encargos financeiros associados a estas contratações. Deste modo, procura-se reduzira "diferença entre o encargo suportado pelo empregador e a remuneração auferida pelo trabalhador" e, por esta via, apoiar sobretudo as pequenas e médias empresas que integram maioritariamente o actual tecido empresarial português.


A principal vantagem desta medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelos empregadores. Durante um período máximo de dezoito meses, o empregador passa a ter direitoao reembolso de uma percentagem do valor da TSU pago mensalmente.


Por cada contrato de trabalho sem termo,celebrado ao abrigo desta medida, o reembolso é de cem por cento (100%), e por cada contrato de trabalho a termo resolutivo certo o reembolso é de setenta e cinco por cento (75%).


Porém, em qualquer dos referidos casos, o reembolso não poderá ser superior a 175 euros por mês, sendo o pagamento efectuado em quatro prestações de diferentes montantes. Acresce que cada empregador não poderá, para efeitos desta medida, contratar mais de vinte trabalhadores.


Para beneficiar das vantagens da medida em referência, é preciso que os empregadores (pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada com ou sem fins lucrativos) registem a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do apoio no portal NetEmprego do IEFP (em www.netemprego.gov.pt), ecelebrem contratos de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo,sem termo ou a termo resolutivo certo (pelo período mínimo de dezoito meses) com jovens que se encontrem numa das seguintes situações: (i) desempregados inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos; (ii)desempregados inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenham estado inscritos na segurança social como trabalhadores de determinada entidade ou como trabalhadores independentes nos doze meses que precedem a data da candidatura a esta medida, nem tenham estado a estudar durante esse mesmo período; ou (iii) inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição (estes jovens são equiparados aos desempregados).


Para efeitos do exposto, considera-seque o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional "não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação de próprio emprego".


Além do referido, a atribuição do apoio financeiro aos empregadores depende, igualmente, da "criação líquida de emprego", considerando-se verificado este requisito quando: (i) o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou doze meses que precedem a data da apresentação da candidatura; e (ii) a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio (para este efeito não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa).


É, ainda, necessário que os empregadores, na data da apresentação da candidatura e durante todo período de duração do apoio financeiro, cumpram os seguintes requisitos: (i) estejam regularmente constituídos e registados; (ii) preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade; (iii) tenham a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada; (iv) não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Estado; (v) tenham a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) disponham de contabilidade organizada nos termos legalmente previstos.


Note-se que o empregador perde o direito ao reembolso da TSU em caso de incumprir a obrigação de manter o nível de emprego, ou seja, se a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, não registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingidos por via do apoio.


Adicionalmente, qualquer recebimento indevido do apoio financeiro resultante, por exemplo, da prestação de falsas declarações determinará a cessação imediata da atribuição de todos os apoios, bem como constituirá o empregador na obrigatoriedade de restituir os montantes entretanto recebidos. Naturalmente,sem prejuízo de eventual participação criminal por indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

 

 
Tome nota
1.A medida "Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)" foi recentemente revista pela Portaria 65-A/2013 procurando maior eficiência na sua aplicabilidade;

2. Tal medida visa promover o incremento do emprego de jovens desempregados ou em situação de inactividade, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

3. A principal vantagem desta medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelos empregadores;

4. Em caso de incumprimento das obrigações legalmente previstas, o empregador pode ser obrigado a restituir os valores indevidamente recebidose cessará, deimediato, a atribuição de todos os apoios.

 


1 Fonte de Dados: INE - Inquérito ao Emprego; Fonte: PORDATA


*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt


** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com

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