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A partilha em vida e a cachaporra

Há quem decida, ainda em vida, distribuir o seu património através de doações aos seus herdeiros e, desta forma, antecipar aquilo a que eles apenas teriam direito após a sua morte.

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O testamento é, normalmente, o ato jurídico escolhido para exprimir a vontade porque os seus efeitos jurídicos apenas se produzem após a morte do testador e, consequentemente, este pode, enquanto for vivo, alterar ou revogar o mesmo, de acordo com a evolução da sua vontade ou da necessidade que tenha de, por exemplo, vender os bens para se sustentar.

 

Porém, há quem decida, ainda em vida, distribuir o seu património através de doações aos seus herdeiros e, desta forma, antecipar aquilo a que eles apenas teriam direito após a sua morte.

 

Para além da doação simples, temos também a partilha em vida que consiste no contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens, ou de parte deles, a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar, a estes, o valor das partes que lhes tocariam nos bens doados.

 

Naturalmente, a doação de todo o património ou parte dele, ainda em vida, tem a consequência de privar o doador de bens, que este possa ainda precisar para a sua subsistência, e tal decisão deve ser precedida de uma reflexão séria e de um acompanhamento jurídico competente.

 

Porém, os doadores possuem meios legais para se protegerem de uma possível ingratidão futura dos donatários, designadamente, através da reserva do usufruto ou do direito de habitação da casa morada de família e da imposição de encargos certos e determinados, como por exemplo, a estipulação de apoios monetários, caso tal seja necessário para a sua sobrevivência.

 

Lá diz o povo, que quem se deserda antes que morra, merece uma cachaporra e, por isso, antes de realizar uma doação pondere as suas consequências.

 

Bastonário da Ordem dos Notários

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