| Maria Santana
Ouvi dizer que o apoio às rendas do Governo exclui quem recebe pensão de alimentos. É verdade? Há algo que ainda possa fazer para contornar a situação?
O apoio às rendas não exclui quem recebe pensão de alimentos. O apoio às rendas é determinado por dois fatores: rendimentos anuais até 38.632 euros e uma taxa de esforço igual ou superior a 35%.
O que o Governo determinou é que, para o cálculo dos rendimentos, são consideradas as diferentes fontes de rendimento – ou seja, o rendimento bruto e outros rendimentos tributados a taxas especiais, como as pensões de alimentos ou mais-valias, por exemplo. Ou que significa que, independentemente de o valor da pensão ter sido englobado, ou sujeito a tributação autónoma, contará para o cálculo do rendimento anual.
Desta forma, o Governo não está a excluir de forma direta quem recebe pensão de alimentos, mas o facto de considerar este valor como rendimento para as contas aumenta o rendimento considerado que, se superar os 38.632 euros por ano, exclui, de facto, o contribuinte do acesso a este apoio.
Além disso, como o decreto-lei determina que a taxa de esforço tem de ser igual ou superior a 35% do rendimento anual, se o rendimento usado para o cálculo tiver em consideração a pensão de alimentos, a taxa de esforço pode ser menor.
Para simplificar as contas, vamos dar um exemplo de rendimentos e valor de renda mensal, apesar de o que conta serem os rendimentos e rendas anuais. Imaginemos que paga uma renda de 350 euros, uma vez que o rendimento considerado é de 1.100 euros, a sua taxa de esforço é de 31,8%, o que faz com que deixe de estar elegível para o apoio.
Já se o rendimento considerado fosse apenas os 1.000 euros, a sua taxa de esforço seria de 35%, o que já a qualificava para o apoio à renda.
Assim, o que exclui as pessoas do acesso ao apoio é a taxa de esforço e o valor total dos rendimentos, não o seu tipo.
Recordamos ainda que esta medida se destina a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35%, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do IRS, inclusive, e com contratos celebrados e registados junto da Autoridade Tributária até 15 de março de 2023.