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Pensões: Filhos sustentados até aos 25 anos

A obrigação de pagar pensão de alimentos não cessa com a maioridade do filho. Se o jovem ainda não estiver em condições de se sustentar, a pensão prolonga-se até aos 25 anos.

16 de Fevereiro de 2016 às 09:37
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Dezoito anos conferem a maioridade a qualquer jovem, mas tal não significa que estejam obrigados, com esta idade, a garantir o próprio sustento. Aliás, são poucos os que o conseguem, não só porque muitos estão ainda a estudar, mas também porque a taxa de desemprego entre a população mais nova é elevada em Portugal.

Para os jovens que recebem pensão de alimentos de um dos pais, a maioridade marcava também, com frequência, o momento s em que deixavam de receber esse apoio para as suas despesas. Alguns progenitores entendiam que a maioridade dos filhos lhes retirava a obrigação de contribuir para o seu sustento. Foi para clarificar essa questão que a legislação publicada em outubro veio estabelecer a obrigatoriedade de prolongar o pagamento das pensões de alimentos até aos 25 anos dos filhos. São, no entanto, exceção os casos em que os pais provam que esse pagamento já não faz sentido, atendendo ao contexto financeiro em que viva o jovem. Assim pode acontecer, por exemplo, se o filho já tiver um emprego que lhe permita suportar as próprias despesas ou se, não estudando nem possuindo rendimentos, nada faz para procurar o autossustento. Também pode haver acordo entre as duas partes no sentido de suspender o pagamento.

Depois dos 25 anos, a pensão de alimentos pode ainda ser prolongada se o filho estudar ou frequentar ações de formação profissional. Se o progenitor não estiver disposto a pagá-la, o caso pode ser apreciado em tribunal, devendo o juiz analisar o contexto em que vive o jovem e o seu progenitor. O pedido de prolongamento da pensão deve ser apresentado no tribunal pelo progenitor que suporta as despesas do filho, embora este também possa fazê-lo.

Não pagar pode ser crime

Se o progenitor estiver em condições de pagar a pensão de alimentos a que está obrigado e não o fizer durante dois meses seguidos, pode ser condenado ao pagamento de uma multa até 120 dias (cada dia varia entre 5 e 500 euros). Basta, para isso, que alguém apresente queixa em tribunal. Se a prática se prolongar, a condenação pode ainda ser agravada para pena de prisão até um ano. E se o juiz reconhecer que a falta da pensão pôs em risco as necessidades fundamentais do filho, a multa pode atingir os 240 dias e a pena de prisão chegar aos dois anos.

E se a pensão de alimentos não for paga? • Se o progenitor que paga a pensão deixar de o fazer, cabe ao outro progenitor que suporta as despesas do filho reclamar os pagamentos em tribunal.

• Tem de provar em tribunal que existe a obrigação de pagamento, por exemplo, através de acordo escrito ou sentença. É preciso demonstrar que o pagamento não está a ser cumprido.

• A queixa em tribunal pode ser apresentada assim que passarem dez dias sobre a data em que o pagamento da pensão deveria ter sido efetuado.

• O pedido de retoma do pagamento deve abranger as pensões de alimentos futuras e não só as que estão por pagar. Sempre que possível, o queixoso deve identificar a entidade patronal do faltoso, para que o tribunal possa ordenar a dedução da pensão ao salário do progenitor. Se tal não for possível, o tribunal averigua a existência de alguma fonte de rendimento do faltoso junto da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações (para funcionários públicos).

• Quando o progenitor trabalha no estrangeiro e não paga a pensão, também é possível ao progenitor que suporta as despesas reclamar os pagamentos em atraso. No entanto, é imprescindível que consiga identificar a entidade patronal para a qual o ex-cônjuge trabalha.

• O pedido de cobrança deve ser remetido à Direção-Geral de Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt). Se não dispõe de decisão escrita que comprove a obrigatoriedade de o ex-cônjuge pagar a pensão, contacte aquele organismo estatal para saber que passos deve dar (por exemplo, qual o tribunal competente), tendo em conta a localização do devedor. Se tiver este documento, pode anexar uma cópia ao formulário da DGAJ e recorrer ao tribunal do país onde trabalha o outro progenitor para aí lhe serem cobrados os valores em falta.

• Para facilitar estas cobranças, há um regulamento que define os procedimentos a seguir e as formas corretas de atuação no interior da União Europeia e há também uma convenção internacional que se estende para lá do espaço europeu.

• Nas famílias carenciadas com dificuldade em cobrar a pensão e em que o progenitor que suporta as despesas ganha menos de 419,22 euros (que corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais), este pode recorrer ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores. No entanto, tal como o nome indica, o fundo apenas se destina a crianças e jovens menores de idade, deixando de poder ser acionado a partir dos 18 anos do filho.

• Cabe ao tribunal determinar o montante a receber, tendo 419,22 euros como limite, mesmo que a pensão se destine a mais do que um filho em situação de carência.

• O fundo começa a pagar no mês seguinte àquele em que a Segurança Social é notificada pelo tribunal e não inclui pensões em atraso.

• Um ano após o pagamento da primeira prestação, é necessário que quem a recebe renove o pedido de apoio em tribunal. Nessa altura, terá de provar que se mantêm as condições de acesso ao fundo de garantia.

Responsabilidade parental
Mais direitos para madrastas e padrastos

As alterações legislativas do final de 2015 reconhecem novas responsabilidades parentais às madrastas e aos padrastos. O objetivo é acautelar as situações em que o progenitor fica impedido de continuar a cuidar do filho (porque foi viver temporariamente para o estrangeiro ou porque faleceu, por exemplo) e em que o menor está habituado a viver com o atual cônjuge do seu progenitor. Nestes casos, é possível que a madrasta ou padrasto tenha prioridade sobre outros familiares na atribuição das responsabilidades parentais.

A decisão é tomada pelo juiz, que avalia a situação familiar da criança e determina a solução mais adequada a cada caso. Esta alteração da lei vem responder aos casos em que, por exemplo, a criança cresce com a mãe e o seu cônjuge e, perante o falecimento daquela, vê a sua tutela reclamada por avós maternos que, apesar dos laços de sangue que os unem, podem não ter com a criança a mesma afinidade. Tendo em conta a situação, o juiz pode atribuir as responsabilidades parentais da criança ao padrasto.

A avaliação do juiz terá em conta a relação do menor com todas as pessoas que se perfilam como potenciais cuidadores dela, em especial, com quem a criança está habituada a viver e com quem tem contacto assíduo.

Já nos casos em que a criança ou jovem se dá particularmente mal com a madrasta ou com o padrasto, e, em caso de falecimento ou ausência prolongada do progenitor, pode o juiz entender que a criança fica bem entregue aos cuidados dos avós, se com eles tiver boa convivência e estes dispuserem de condições para a criar.

A lei veio também permitir que as responsabilidades parentais de uma criança que já só tenha um progenitor possam ser igualmente atribuídas ao seu cônjuge ou unido de facto. Neste caso, ambos partilharão a guarda da criança, mas terão previamente de apresentar um pedido nesse sentido em tribunal.

Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
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