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Morte: Proteger quem cá fica

Há formas de garantir que os familiares mais próximos de quem partiu não ficam sem amparo financeiro.

29 de Novembro de 2016 às 10:15
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Ao abalo emocional junta-se, quase sempre, um grande abalo financeiro. O Estado prevê um conjunto de apoios para facilitar a reorganização da família depois da morte de um ente chegado. Cônjuge, filhos e outros parentes podem solicitar prestações sociais para compensar os encargos causados pelo falecimento. E há que garantir que quem dependia do rendimento do falecido continua a ter meios de subsistência.

Reorganizar a vida

A primeira fatura chega com o funeral. É alta. A segunda, com a necessidade de fazer face à diminuição de rendimentos na família. Pode ser muito alta, sobretudo se era o falecido quem assegurava o sustento do agregado.

Para atenuar o impacto dos primeiros custos, o Estado concede um de três apoios, consoante as circunstâncias: subsídio por morte, reembolso das despesas de funeral ou subsídio de funeral.

A garantia de que a família continua a ter uma fonte de rendimentos é assegurada pela pensão de sobrevivência, atribuída aos familiares do beneficiário. Se o falecido não tiver contribuído para a Segurança Social, pode haver familiares com direito às pensões de viuvez e de orfandade.

Primeiras despesas, primeiros apoios

O subsídio por morte é atribuído aos familiares que a ele tenham direito. Se não houver nenhum parente em situação de solicitar este apoio, as despesas de funeral podem ser reembolsadas a quem provar que as pagou.

O cônjuge, casado com o falecido há pelo menos um ano (à data da morte), ou a pessoa com quem este vivia em união de facto há mais de dois anos são os primeiros com direito ao subsídio por morte. O valor, pago numa única parcela, é fixo: 1.257, 66 euros (em 2016).

Ex-cônjuges que recebessem uma pensão de alimentos do falecido também têm direito.


1257,66
Euros
Valor do subsídio de morte em 2016. É pago de uma só vez.

36
Meses
De contribuições do falecido para a Segurança Social. Mínimo para pedir pensão de sobrevivência.

Descendentes só recebem se forem menores, ou se tiverem menos de 25 anos e estiverem a estudar. O pagamento pode prolongar-se até aos 27 anos, caso os estudos sejam acima da licenciatura ou esteja em preparação a tese de fim de curso. Se forem portadores de deficiência, não há limite de idade.

Na falta de cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuges ou filhos com direito à prestação, o subsídio é pago aos pais ou avós que estivessem a cargo da pessoa falecida. Não havendo ninguém nas circunstâncias descritas, os familiares em linha reta (filhos, netos, bisnetos) ou até ao 3.º grau da linha colateral (sobrinhos, tios) podem ter este apoio, se dependessem, igualmente, do falecido.

Contas de dividir

O subsídio por morte pode ser atribuído a várias pessoas em simultâneo - cônjuge, ex-cônjuge e filhos, por exemplo. Como é que se fazem as contas?

- Metade ao cônjuge ou unido de facto e ao ex-cônjuge (que dividem entre si esta parcela do montante); e metade aos descendentes.

-Por inteiro ao cônjuge (ou unido de facto) ou ex-cônjuge, ou aos descendentes, se os dois grupos não coexistirem.

- Por inteiro aos ascendentes ou outros familiares com direito ao apoio, se não houver cônjuge, ex-cônjuge e descendentes.


E se um amigo pagar o funeral?


Desde que comprove as despesas e não haja familiares com direito a subsídio por morte, alguém que tenha pago o funeral, amigo ou familiar, pode ver esse custo restituído. Há dois tipos de apoios. Se o falecido tiver descontado pelo menos um mês para a Segurança Social, essa pessoa tem direito ao reembolso das despesas de funeral, que prevê uma devolução até aos 1.257,66 euros. Se nunca tiver feito descontos, são pagos 213,86 euros a título de subsídio de funeral.

Assegurar o futuro

A pensão de sobrevivência poderá ser o principal amparo financeiro de quem perdeu um cônjuge, por exemplo. Corresponde a uma percentagem do valor da pensão que o falecido recebia ou a que teria direito quando morreu. Só pode ser paga se ele tiver descontado, pelo menos, três anos para a Segurança Social, ou seis para o regime do seguro social voluntário. Quem pode receber? Os mesmos familiares aos quais é atribuído o subsídio por morte, nas mesmas condições.

Mais contas de dividir (e de subtrair)

O valor final da pensão de sobrevivência é uma soma de montantes percentuais. Os valores são atribuídos em partes iguais por todos os que têm direito à prestação em cada grupo. Exemplificando: no caso de haver um cônjuge e dois filhos, aquele recebe 60% e cada um destes 15%. Importante referir que à medida que os filhos vão perdendo o direito à pensão, o valor global vai diminuindo.

No caso de haver ex-cônjuges com direito a este apoio, não podem ficar a receber mais do que auferiam com a pensão de alimentos. Se cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge tiverem menos de 30 anos, recebem pensão só durante cinco anos, a menos que haja filhos. E se o viúvo voltar a casar ou começar a viver em união de facto, perde o direito à pensão.

O mínimo dos mínimos

Os órfãos de uma pessoa não abrangida por um regime de proteção social têm direito a uma pensão de orfandade até aos 18 anos. Não podem ter rendimentos brutos mensais superiores a 167,69 euros e os ganhos do agregado não podem ultrapassar 628,83 euros por mês (em 2016).

Se o falecido recebia pensão social (202,43 euros, em 2016, por nunca ter descontado para a Segurança Social), o viúvo ou o unido de facto têm direito à chamada pensão de viuvez. Mas não podem estar a receber uma prestação por terem feito descontos, nem ter rendimentos mensais brutos superiores a 167,69 euros. Podem, contudo, acumular esta prestação com a pensão social de velhice.

Como e onde identificar os bens? 

Testamento
Através do testamento é possível obter informações, como a identidade dos herdeiros e o património da pessoa falecida. É um ato pessoal, que pode ser alterado, em que fica definido o destino que o seu autor quer dar aos bens depois de morrer. Para saber se consta de um testamento, contacte a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, através do número 213 817 600 ou envie um e-mail para registos.centrais@irn.mj.pt.

Aplicações financeiras
Contas bancárias, fundos de investimento, planos de poupança-reforma de titulares falecidos: o cabeça de casal pode obter esta informação na base de dados de contas do Banco de Portugal. Tem de ter escritura de habilitação de herdeiros. Os pedidos podem ser feitos no atendimento ao público do Banco de Portugal ou para a respetiva agência em Braga, na Pç. da República, n.º 1, 4700-305 Braga (formulário disponível em clientebancario.bportugal.pt).

Certificados de Aforro ou do Tesouro
Os herdeiros têm de solicitar uma declaração de valores à data do óbito. Para isso, precisam de contactar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública e solicitar essa informação. Podem ligar para o 217 923 300 ou enviar uma carta para: Av. da República, 57, 1.º, 1050-189 Lisboa.

Seguros
Os beneficiários dos seguros de vida, acidentes pessoais ou de capitalização estão identificados nas apólices. Mas, por vezes, a informação pode estar desatualizada e as seguradoras não conseguem contactar os interessados. Para saber se é beneficiário de algum seguro, contacte a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (808 787 787 ou 217 903 149).



Subsídio por morte 1.257,66 euros

Concedido aos familiares que a ele tenham direito.

Tem de ser solicitado no prazo de 180 dias a contar da data da morte, mediante certidão de nascimento narrativa completa do falecido, já com o averbamento do óbito.

Sem período mínimo obrigatório de descontos para a Segurança Social, a não ser que o falecido contribuísse para o regime do seguro social voluntário (36 meses, pelo menos).



Reembolso das despesas de funeral até 1.257,66 euros

Atribuído se não houver parentes com direito ao subsídio por morte.

Destinado a quem prove ter suportado as despesas com o funeral, desde que a pessoa que morreu tenha descontado, pelo menos, um mês para a Segurança Social. Deve ser requerido nos 90 dias a seguir ao óbito.

É preciso apresentar uma fatura discriminada com as despesas, em nome do requerente e com a identificação do falecido.



Subsídio de funeral 213,86 euros

Pago apenas se não tiver sido atribuída nenhuma das duas prestações anteriores.

Concedido a quem comprove ter suportado os custos do funeral de um residente em Portugal que nunca contribuiu para a Segurança Social.

Deve ser solicitado nos serviços da Segurança Social da área de residência do requerente nos seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do falecimento. São precisas fotocópias da certidão de óbito e provas das despesas.


Herança & herdeiros

Cabeça de casal: quais as suas responsabilidades?

É o administrador da herança até que seja feita a partilha dos bens. Cabe-lhe comunicar o óbito às Finanças, regularizar eventuais pagamentos de impostos referentes à herança, e inventariar e apresentar a relação de bens que a constituem. Não pode dispor deles como entender e tem de prestar contas.

Quem pode ser?

Por ordem: o cônjuge, desde que seja herdeiro ou detenha metade dos bens do casal; o testamenteiro, pessoa designada pelo falecido para fazer cumprir o testamento (se houver); e parentes que sejam herdeiros legais, como os descendentes e os ascendentes (de preferência o que tenha o grau de parentesco mais próximo). Quando há familiares com o mesmo parentesco, o que vivesse com o falecido há mais de um ano será o cabeça de casal; em situação de igualdade, avança o mais velho.

Habilitação de herdeiros: o que é e como se faz?

É o procedimento que permite identificar os herdeiros, definindo quem tem direito à herança. E quem tem direito? Os herdeiros legitimários, que só excecionalmente podem ser afastados da sucessão (devido a uma condenação por crime grave contra o falecido, por exemplo) - como o cônjuge, os descendentes (filhos) e, na falta destes, os ascendentes (por exemplo, avós) -, ou outros familiares, mencionados em testamento ou chamados à herança por não haver herdeiros legitimários. Não há prazo para a sua realização, mas convém não adiar, e pode ser feita através de escritura pública. 

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