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IRS: No anexo E, mas em que quadro?

Não pagar imposto a mais e declarar corretamente os seus investimentos no IRS são os principais motivos para ler as linhas que se seguem.

08 de Maio de 2018 às 11:29
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Pela internet. Essa é a primeira coisa a reter antes de pensar em preencher a declaração de IRS: este ano, só o pode fazer online. Esqueça o modelo 3 de linhas cor-de-rosa e os anexos de todas as cores, pois tudo vai ser a azul e branco, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).

O período de entrega começa a 1 de abril e termina a 31 de maio, para todos os contribuintes, independentemente da origem dos rendimentos. Entregando tudo a tempo e horas (e sem erros, naturalmente), acelera o reembolso do imposto que eventualmente pagou a mais ao longo de 2017. E, em princípio, quanto mais cedo entregar a declaração, mais cedo recebe esse reembolso, sobretudo se facultar ao Estado o seu IBAN para receber por transferência bancária.

Não havendo imposto a receber e tendo, afinal, que pagar, é certo que recebe a indesejável notícia mais cedo, mas tal não significa que tenha um prazo inferior para liquidar o valor devido.

Já se falhar as datas de entrega, tem por certa uma coima na caixa do correio algumas semanas depois. No mínimo, paga 25 euros, dependendo da dimensão do atraso. Também pode entregar uma declaração dentro do prazo e precisar de a substituir por outra, já fora do período previsto. Aí, a eventual penalização também chega por forma de coima à caixa de correio, mas o valor a pagar dependerá da gravidade do erro a corrigir.

Ou seja, se o erro que cometeu na primeira declaração lesava o Estado, conte com mão mais pesada (em euros, claro). Se o erro prejudicava o próprio contribuinte, repõe-se a verdade e não se fala mais nisso.

Faça do anexo E o seu melhor amigo

E onde declara o valor das ações da EDP que vendeu em 2017, sem deixar em branco nenhum quadro obrigatório? E onde inscrever o montante do PPR que subscreveu em 1995 e que resgatou em setembro do ano passado? Procure nos quadros seguintes os rendimentos ou os investimentos que mobilizou em 2017 e preencha a declaração de IRS sem dificuldades.

É ainda possível que parte ou até a totalidade destes dados possa já estar pré-preenchida na declaração, caso tenha optado por essa versão eletrónica no Portal das Finanças. No entanto, por defeito, o Fisco considera a tributação autónoma dos diferentes rendimentos de capitais. Se, pelo contrário, quer optar pelo englobamento de todos os rendimentos da mesma categoria, terá de preencher manualmente mais alguns quadros.

Vale a pena englobar?

A resposta é quase sempre negativa. Em princípio, consegue pagar menos imposto com a tributação autónoma de cada rendimento, que é tida pelo Fisco por defeito. Mas há, pelo menos, três exceções.

Compensa englobar quando o rendimento coletável (obtido pela soma de todos os rendimentos do ano anterior, incluindo os juros brutos) é inferior a 7091 euros.

E porque compensa? Porque a este escalão de rendimentos é aplicada uma taxa de imposto até 14,5%, inferior aos 28% previstos para a tributação autónoma dos rendimentos de forma avulsa.

Também compensa englobar quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, ou seja, aquilo que realizou com as vendas não foi suficiente para cobrir tudo aquilo que tinha gasto em subscrições. Em caso de dúvida, pode rever, ao lado, a fórmula usada para calcular mais-valias ou menos-valias de valores mobiliários. Aqui, se englobar, pode reportar o saldo negativo aos rendimentos da categoria G (mais-valias) nos cinco anos seguintes. Por fim, é também mais vantajoso optar pelo englobamento se teve, em 2017, um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, mas nos anos anteriores havia tido prejuízos. Lembre-se, no entanto, de que as menos-valias de um cônjuge não podem ser abatidas às mais-valias do outro. Note também que se quiser optar pelo englobamento, tem de pedir aos bancos que lhe enviem declarações anuais derendimentos e tem ainda de autorizar o Fisco a averiguar junto das entidades pagadoras se existem rendimentos da mesma categoria em seu nome ou no de membros do agregado, referente ao ano passado.

Antes de entregar a declaração de IRS, pode apurar desde logo se englobar é a solução mais vantajosa para o seu caso particular.

Descarregue gratuitamente a aplicação IRS Sem Custo em www.irssemcusto.pt e responda às questões que lhe vão sendo postas sobre os seus rendimentos e sobre as aplicações que reúne. Obterá a resposta que procura em poucos minutos.


Fundos de investimento

Se obteve rendimentos proveniente de fundos, estes já foram sujeitos à taxa liberatória de 28%, pelo que nada tem a declarar no IRS.

Diferente é o caso das vendas de participações em fundos. Se, em 2017, vendeu participações de fundos de investimento mobiliários, essa operação deve ser declarada no quadro 9 do anexo G, com o código G22. Já se vendeu participações em fundos de investimento imobiliário, mencione-as no quadro 11A do anexo G, com o código G40. Em ambos os casos, preencha o número de identificação fiscal da entidade emitente, o valor e a data da aquisição das unidades de participação do fundo e ainda o montante pelo qual as vendeu no ano passado. Na coluna referente a despesas e encargos, mencione eventuais comissões que tenha suportado.

Optando pelo englobamento das unidades de participação resgatadas, preencha também o quadro 11B do anexo G. Indique o valor do rendimento obtido e a respetiva retenção, caso a tenha feito.

Conta poupança-reformado

Destinadas especificamente aos reformados com pensão mensal inferior a três remunerações mínimas mensais (1671 euros em 2017 e 1740 euros em 2018), estas contas dão juros isentos de IRS, desde que o saldo da conta nunca ultrapasse 10 500 euros. Acima deste valor, aplica-se uma taxa liberatória de 28% aos juros recebidos, mas o contribuinte nada tem de mencionar na declaração de IRS, a menos que opte pelo englobamento dos rendimentos.

Nesse caso, indique no quadro 4B do anexo E o número de identificação fiscal do banco, o tipo de rendimento (código E20, para juros de depósitos), o valor do rendimento recebido e o montante retido.

Seguros de capitalização

Se, em 2017, resgatou o dinheiro acumulado num seguro de capitalização, também esse montante é considerado rendimento de capitais e está sujeito a retenção na fonte. A taxa varia entre 11,2% e 28%, consoante o prazo da aplicação. Nada tem a declarar, a menos que opte pelo englobamento dos rendimentos de capitais. Nesse caso, preencha o quadro 4B do anexo E com os montantes recebidos e retidos e indique o código E20 para rendimentos provenientes de seguros.

Ações

Se investiu em ações em 2017 ou se as comprou anteriormente e manteve-as intactas na sua carteira de investimentos ao longo do ano passado, terá recebido dividendos (a sua quota-parte dos lucros da empresa em que apostou). Mas a entidade que lhe pagou esse rendimento já terá retido 28% desse valor.

Na hora de preencher a declaração de IRS, tem de decidir se opta pelo englobamento dos rendimentos, em vez da tributação autónoma assumida por defeito. Não optando pelo englobamento, assinale essa opção no quadro 4A do anexo E e nada mais há a declarar, pois a retenção na fonte já foi feita a título definitivo. Optando pelo englobamento (ver eventuais vantagens na página 13), além de assinalar essa opção no quadro 4A, tem de preencher o quadro 4B do anexo E, onde deve indicar o número de identificação fiscal da entidade que lhe entregou o dividendo, a natureza do rendimento (código E10 para ações), o valor efetivamente recebido (líquido após retenção) e o montante retido.

Tenha especial atenção se tem ações de uma empresa com sede em Portugal. Sendo um contribuinte português e tendo selecionado o englobamento, declare apenas metade do valor recebido e a totalidade da retenção feita. É uma forma de o Estado beneficiar quem investe em ações de empresas nacionais.

Depósitos bancários e dívida pública

É certo que os juros dos depósitos bancários são cada vez mais diminutos, mas nem que sejam de apenas um cêntimo, são considerados rendimentos de capitais. O mesmo se aplica aos juros dos Certificados de Aforro e do Tesouro. Porém, desde que não opte pelo englobamento de rendimentos, não tem de os declarar no IRS, já que os juros que chegaram até si são líquidos, ou seja, a entidade que os pagou já reteve o imposto devido, à taxa liberatória de 28%.

Se optar pelo englobamento, assinale essa opção no quadro 4A do anexo E e preencha o quadro 4B. Indique o número de identificação fiscal da entidade que lhe pagou juros, o tipo de rendimento (código E20, para juros de depósitos e certificados), o valor do rendimento recebido e o montante retido.

Planos de poupança-reforma (PPR) e planos de poupança em ações (PPA)

A forma de declarar o resgate de um PPR depende da modalidade que escolheu para receber o dinheiro acumulado no plano de poupança.

Se optou por receber uma renda vitalícia, esse rendimento é encarado como se de uma pensão se tratasse, logo, tem de declarar o total recebido em 2017, no quadro 4 do anexo A. Já se preferiu o reembolso de todo o dinheiro de uma só vez, está sujeito a uma tributação de 20% que incide sobre 40% do rendimento obtido (na prática, resulta numa taxa de retenção efetiva de 8%). Para que não sofra penalizações, o PPR só pode ser resgatado após os 60 anos do subscritor ou em caso de reforma por velhice, e desde que conte já cinco anos de poupança acumulada. Em alternativa, pode resgatar o dinheiro para pagar créditos à habitação ou para fazer face a situações de doença grave, incapacidade para o trabalho ou desemprego prolongado. Desde que o resgate tenha ocorrido numa destas condições previstas, o seu valor não tem de ser declarado no IRS. Se fez um resgate em 2017 fora destas condições, preencha o quadro 8 do anexo H.

Use o campo 403 para resgates de PPR ou o campo 804 para resgates de planos de poupança em ações (PPA). Em ambos os casos, a penalização consiste na devolução dos benefícios fiscais de que usufruiu nos anos em que aplicou dinheiro na poupança, acrescidos de 10% por cada ano passado. E tem de ser o contribuinte a fazer esse cálculo e a indicar o total no quadro 8 do anexo H, na coluna referente "à coleta". Consulte a última edição do Guia Fiscal, caso tenha dúvidas no cálculo. Se, por seu turno, ainda não resgatou o PPR e ele continua a ser o destino de parte das suas poupanças, pode ter direito a benefícios fiscais. Indique os valores aplicados em PPR no quadro 6B do anexo H, usando o código 601.


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