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Vouchers permitem remarcar viagens agendadas entre 13 de março e 30 de setembro

Os turistas podem optar pela remarcação imediata das viagens ou pela emissão de um vale, a utilizar até 31 de dezembro de 2021. Se não usarem o vale até essa data, têm direito ao reembolso monetário no prazo de 14 dias.

O Governo diz estar a “ponderar a aprovação de normas” para acautelar os cancelamentos de viagens.
Miguel Baltazar
23 de Abril de 2020 às 11:41
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Já está publicado o decreto-lei que define as regras do regime extraordinário de reembolsos para os turistas cujas viagens e estadas sejam canceladas devido à pandemia do coronavírus. Segundo o diploma, os viajantes poderão optar entre a remarcação imediata das viagens ou a emissão de um vale, que pode ser utilizado até ao final de 2021, com direito ao reembolso monetário se não for utilizado nesse prazo. São abrangidos aqueles que tivessem viagens marcadas entre 13 de março e 30 de setembro de 2020.

O decreto-lei abrange apenas as reservas feitas através de agências de viagens ou de estabelecimentos de alojamento, excluindo, tal como as agências de viagens já tinham alertado, as companhias aéreas. Tendo em conta "os constrangimentos causados no setor do turismo", o Governo decidiu "acautelar estas circunstâncias através de um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local", pode ler-se no diploma publicado esta quinta-feira, 23 de abril, em Diário da República.

Quer em relação às viagens organizadas por agências, quer em relação às reservas de alojamento, são abrangidas as marcações que tivessem lugar "entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19", indica o diploma.

Também em ambos os casos, os turistas podem optar por uma de duas soluções: a "emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021", ou o "reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021".

Caso a opção seja a do vale, este é "emitido à ordem do portador [ou do hóspede] e transmissível por mera tradição". Se esse vale for utilizado para realizar a mesma viagem, ainda que numa data diferente da original, "mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem".

Se o vale não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, "o viajante [ou o hóspede] tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias". Já se estiverem desempregados, os viajantes podem pedir, até 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, que também terá de ser efetuado no prazo de 14 dias após o pedido.

Se as agências de viagens não cumprirem com estas normas, os viajantes poderão acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, que é gerido pelo Turismo de Portugal e tem uma dotação mínima de 4 milhões de euros.

No caso das reservas de alojamento, o diploma esclarece ainda que o vale "pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas". Por outro lado, se o reagendamento for feito para uma data em que a tarifa do estabelecimento de alojamento esteja abaixo do valor da reserva inicial, "a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar".

O reagendamento de reservas de alojamento é acordado entre o hóspede e o estabelecimento de alojamento. Se as duas partes não chegarem a acordo até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito a ser reembolsado no prazo de 14 dias.
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