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Alojamento local. O que muda com a nova lei?

As exigências atribuídas aos hostels são a principal novidade no diploma publicado em Diário da República. Estes estabelecimentos vão ter até 2020 para se adaptar. Já o alojamento local em apartamentos terá novas limitações.

23 de Abril de 2015 às 17:49
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Os estabelecimentos de alojamento local vão ter de cumprir novas exigências, define um diploma publicado esta quinta-feira, 23 de Abril, em Diário da República.

 

"As figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas", é explicado na nova legislação.

 

A intenção é enquadrar estas novas modalidades de oferta de alojamento local na lei, dando continuidade à política de liberalização neste domínio.

 

"Com a referida portaria procurou-se enquadrar uma série de realidades que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem qualquer formalismo e à margem da lei", elucida o documento.

 

O Negócios explica o que muda:

 

1. Que tipologias estão previstas para o alojamento local?

Existem três tipologias para a instalação de alojamentos locais: apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem. Devidamente mobilados e equipados, os estabelecimentos deverão oferecer a possibilidade de dormida e serviços complementares como limpeza e recepção. Nestes espaços, a estada máxima permitida é de 30 dias.

 

No caso dos apartamentos, e com o novo diploma, cada titular só pode explorar, no máximo, nove unidades por edifícios. Deste modo, o Governo quer impedir "que tal actividade se desenvolva num contexto de evasão fiscal". A partir desse limite, a actividade é integrada no regime de apartamentos turísticos.

 

 

2. Como é feito o registo?

Basta uma mera comunicação prévia à Câmara Municipal onde ficará estabelecido o alojamento local. Esses mesmos dados são depois comunicados automaticamente ao Turismo de Portugal.

 

O documento emitido pelo Balcão Único Electrónico – que contém o número de registo do estabelecimento – constitui o único título válido da sua abertura ao público. Para obtê-lo, o proprietário deverá apresentar a sua identificação bem como as informações sobre o alojamento local que explora (como a sua morada e capacidade).

 

No prazo de 30 dias após a comunicação, a Câmara Municipal realiza uma vistoria ao espaço. No caso de o proprietário encerrar a exploração do estabelecimento, deverá comunicar essa intenção até 60 dias após o fecho.

 

 

3. Que características devem respeitar os estabelecimentos de alojamento local?

À excepção dos hostels, a capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de nove quartos e 30 utentes.

 

Todos os espaços deverão garantir uma janela ou sacada com ligação ao exterior, bem como um sistema que permita vedar a entrada de luz do exterior.

 

Já as instalações sanitárias deverão dispor de um sistema de compartimentos, que garanta a privacidade dos hóspedes.

 

4. Quando se pode chamar hostel?

Só podem ser designadas de hostel as unidades de alojamento local onde a modalidade única ou maioritária seja o dormitório. Cada dormitório terá de ter um número mínimo de quatro camas (ou inferior se forem beliches).

 

Cada cama deverá ter um compartimento para que o respectivo hóspede possa guardar os seus pertences. Assim, por cada cama, será necessário um armário com uma dimensão mínima de 55x40x20 centímetros e sistema de fecho.

 

Os hostels devem ainda apresentar espaços comuns como cozinha e área de refeição. Os hóspedes terão de ter acesso livre aos mesmos.

 

Os estabelecimentos que já utilizem esta denominação têm cinco anos para se adaptar a estas novas exigências. Para os novos hostels, as novas regras entram em vigor já em Junho.

 

5. Como deverão estar identificados os estabelecimentos de alojamento local?

Na fachada deverá existir uma placa de acrílico com as iniciais AL, de acordo com as indicações traçadas para o efeito - os apartamentos são a única excepção. Cada estabelecimento pode estabelecer os seus períodos de funcionamento, mas é obrigado a dispor de livro de reclamações.

 

Os estabelecimentos de alojamento local não poderão utilizar qualquer qualificação de empreendimento turístico ou sistema de classificação (de estrelas, por exemplo).

 

Na publicidade, documentação comercial e "merchandising", deve existir sempre a indicação do nome ou logótipo bem como o seu número de registo.

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