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Circulação de bens sempre sob as regras da Autoridade Tributária

Em caso de erro, é possível anular os elementos que constam do documento de transporte, como a data e hora, quantidades e bens transportados ou locais de descarga. Mas é preciso respeitar algumas regras. Saiba quais

30 de Abril de 2013 às 12:01
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Problemas no armazém? | Há possibilidade de alterar os dados do documento de transporte às Finanças, desde que a comunicação seja feita até à hora do transporte




Em caso de erro de preparação de mercadoria no armazém, como comunicar às Finanças?
Os documentos de transporte podem ser anulados ou os seus elementos alterados, nomeadamente data e hora de início do transporte, quantidades e bens a transportar, locais de descarga, etc., quando já se tenha efetuado a comunicação à Autoridade Tributária (AT) desses documentos de transporte, incluindo por transmissão eletrónica de dados (já com código atribuído), desde que essa alteração ocorra até ao início desse transporte, cujos elementos (data e hora) foram já comunicados. Essas alterações podem ser novamente comunicadas à AT, desde que essa comunicação ocorra até à hora/minuto comunicadas previamente, através de nova comunicação por transmissão eletrónica de dados.

 


Que fazer quando há alterações de endereço ou da data de entrega?
No que respeita às alterações aos documentos de transporte, antes de iniciado o transporte, esses documentos poderão ser anulados,ou os seus elementos alterados, nomeadamente data e hora de início do transporte, quantidades e bens a transportar ou locais de descarga, quando já se tenha efetuado a comunicação à AT desses documentos de transporte, incluindo por transmissão eletrónica de dados (já com código atribuído), desde que essa alteração ocorra até ao início desse transporte, cujos elementos (data e hora) foram já comunicados.
Essas alterações podem ser novamente comunicadas à AT, desde que essa comunicação ocorra até à hora/minuto comunicadas previamente, através de nova comunicação por transmissão eletrónica de dados.

 


E se a hora indicada para o início do transporte for ultrapassada?
Após ultrapassar a hora/minuto do início do transporte comunicado previamente por transmissão eletrónica de dados à AT, não é possível proceder a essas alterações aos documentos de transporte.
Em alternativa, é possível proceder a alteração desses dados do documento de transporte, já comunicados por transmissão eletrónica de dados, através da emissão de um documento de transporte em papel tipográfico, com referência ao documento alterado. Esse documento de transporte de alteração dos dados, emitido em papel tipográfico, pode ser comunicado até ao 5º dia útil seguinte ao transporte, através do "portal e-fatura-circulação".

 


Quando solicitar o código de identificação do documento de transporte?
O código de identificação resulta da comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos do documento de transporte emitido por programa informático de faturação certificado, programa informático desenvolvido pelo próprio ou através do "portal E-fatura-circulação". A comunicação dos elementos do documento de transporte é efetuada antes do início do transporte, não existindo um outro limite temporal específico para se realizar essa comunicação. Portanto, como antecedência mínima, essa comunicação tem que ser obrigatoriamente efetuada até ao início do transporte. Como antecedência máxima, não existe um qualquer limite temporal, podendo a comunicação ser efetuada uma hora, um dia, uma semana, um mês, etc. antes, dependendo da própria organização administrativa do próprio sujeito passivo.

 


Qual o prazo de validade do código de identificação?
O código de identificação não tem um prazo de validade, mas apenas pode acompanhar o respetivo transporte comunicado. A sua validade manter-se-á enquanto o respetivo transporte estiver a decorrer. Finalizando-se o transporte, por descarga dos bens no destinatário por ou rutura de carga, esse código deixa de poder ser utilizado no acompanhamento de outros bens.

 

 

Quem comunica o transporte de bens à guarda de um operador logístico?
No caso em concreto dos operadores logísticos será o remetente (proprietário) dos bens que deverá proceder à emissão e comunicação à AT do documento de transporte, ainda que esses bens estejam à guarda e gestão do operador logístico, e o transporte seja efetuado por este ou por terceiro por sua conta. No entanto, esse remetente pode habilitar o operador logístico a ter um acesso próprio no "portal E-fatura-circulação", como subutilizador, para este último proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte em nome e por conta do remetente.

 


Respostas redigidas em conformidade com o Novo Acordo Ortográfico

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