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ANA vai poder remover aviões abandonados dentro de 30 dias
O decreto-lei que dá o direito à ANA de remover aeronaves estacionadas abusivamente nos aeroportos e de as declarar perdidas a favor do Estado foi publicado e, ao contrário do projeto inicial, não será o Fisco a avaliar esses aviões para venda, destruição ou desmantelamento, mas sim uma entidade ou organismo públicos indicada pelas Infraestruturas.
O decreto-lei que atribui à ANA o poder de remoção de aeronaves estacionadas abusivamente nas infraestruturas aeroportuárias por si geridas e de as poder declarar abandonadas e perdidas a favor do Estado foi publicado esta segunda-feira em Diário da República e entra em vigor dentro de 30 dias.
No diploma, o Governo refere a necessidade de "enquadrar os poderes e as prerrogativas atribuídas à concessionária" face "a uma realidade cada vez mais premente nas infraestruturas aeroportuárias, a qual afeta o seu normal funcionamento em termos operacionais, pondo em causa segurança das próprias infraestruturas aeroportuárias".
Os poderes atribuídos à ANA para declarar uma aeronave estacionada abusivamente aplica-se às que já se encontrem, ao momento da entrada em vigor do decreto-lei, em situação de estacionamento abusivo. E são atualmente três os aviões que estão neste momento abandonados nos aeroportos nacionais, um em Faro e dois no Porto. Como o Negócios noticiou, no aeroporto algarvio está parado desde 2007 um Boeing 727, propriedade do antigo vice-presidente da República Democrática do Congo, Jean-Pierre Bemba, que foi retido à ordem do Tribunal Penal Internacional na sequência de acusações de crimes de guerra e contra a humanidade. Já no Porto, são dois os A319 da SonAir (na foto), a companhia aérea da Sonangol, que chegaram a ser operados pela White, e que estão parados no aeroporto Sá Carneiro.
De acordo com o decreto-lei será considerada aeronave estacionada abusivamente a que estiver parada ininterruptamente durante mais de 90 dias para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária, assim como a que esteja estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização. No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo de 90 dias é reduzido para 60 dias.
Nessas situações, caberá à ANA proceder à notificação do proprietário, da transportadora aérea ou do operador para que retire a aeronave do aeroporto no prazo máximo de 60 dias, sendo que em caso de não ser possível a notificação poderá ser publicado um anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem.
O decreto-lei prevê ainda que a ANA possa fazer a remoção imediata de aeronave estacionada para um local adequado por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção, assim como por estacionamento abusivo quando, após a notificação, o proprietário não leve a cabo a remoção, ou por evidente perigo ou grave perturbação da operação, ou da segurança aeroportuárias. Neste último caso incluem-se situações em que seja impedido o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas; o estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves; razões ambientais e saúde pública influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave; e o risco de colisão de aeronaves com aves pelo aumento da atração devido, por exemplo, ao abrigo que proporciona um avião sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
Entidade ou organismo públicos fará avaliação
O projeto de decreto-lei estipula ainda que se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos considera-se abandonada, cabendo à gestora aeroportuária decidir provisoriamente se é passível de haver perda em favor do Estado, "ficando a aeronave à disposição do concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento". No projeto de decreto-lei do Governo noticiado pelo Negócios em fevereiro, a intenção era que a aeronave fosse colocada à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira, o que foi alterado no diploma agora publicado.
Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária envia ao concedente certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado, cabendo ao concedente, ou a entidade ou organismo público a avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento.
Coimas e isenções de taxas
O mesmo diploma incide ainda sobre outras matérias relativas à concessão da ANA como taxas, determinando que os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham como destino final uma outra ilha do seu arquipélago, ficam isentos de pagamento quer da taxa de serviço a passageiros quer da taxa de segurança.
O decreto-lei define também que "a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tida em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa".
E altera ainda o regime de coimas ligadas à falta de pagamento, dentro do prazo, das taxas de segurança por parte das companhias aéreas, considerando "contraordenação aeronáutica civil muito grave" situações em que o montante em dívida seja igual ou superior a 10.000 euros. Define ainda como contraordenações graves a falta de entrega da taxa de segurança se o valor em dívida se situar entre 2.500 e 10.000 euros e contraordenações leves no caso de estarem em falta valores inferiores a 2.500 euros.