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A expressão "trabalho temporário" tem uma conotação negativa. Mas pode ser uma ferramenta importante para promover a sustentabilidade das empresas. A conotação do trabalho temporário está bastante toldada pela contratação precária...

15 de Abril de 2010 às 15:13
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A expressão "trabalho temporário" tem uma conotação negativa. Mas pode ser uma ferramenta importante para promover a sustentabilidade das empresas. A conotação do trabalho temporário está bastante toldada pela contratação precária e rotativa de profissionais para funções de baixo grau de diferenciação.

Se é verdade que muitas organizações recorrem a esta solução contratual como forma de gestão contratual de recursos - considerando que as funções que desempenham não carecem de um elevado carácter de complexidade ou não possuindo garantias de continuidade dos trabalhos ou projectos em que estão envolvidos -, a verdade é que o trabalho temporário hoje permite, por outro lado, promover a sustentabilidade das empresas.

É precisamente sobre a utilização do trabalho temporário como forma de promover a solvência e dinamismo do mundo do trabalho que nos debruçaremos neste artigo.

Comecemos com o próprio elemento pejorativo por vezes encontrado no termo "trabalho temporário". Nalguns países onde a legislação laboral se pauta por uma maior flexibilidade que a portuguesa é comum encontrarmos determinados profissionais que não discriminam os contratos permanentes dos temporários, preferindo até estes últimos. Isto acontece porque a suposta garantia de segurança que encontramos percepcionada em Portugal nos contratos permanentes e a sua difícil rescisão unilateral por parte da empresa garante um sentido de perpetuação ao trabalhador ou, pelo menos, de indemnização garantida, factor que não acontece de forma tão marcada noutros países. Além do mais, uma cultura mais dinâmica de mobilidade entre empresas, dota os profissionais de determinados sectores de mais escolhas, menos receio dos empregadores na sua contratação e uma procura mais acentuada. Tratando-se de contratos temporários, estes trabalhadores conseguem, por vezes, períodos de férias ou inactividades superiores e sobre os quais têm maior controlo.

Assim, já nos deparámos com profissionais estrangeiros na sua primeira experiência profissional em Portugal - nomeadamente em áreas de engenharia e tecnologias da informação - surpreendidos pela oferta de um contrato permanente sem termo logo aquando da sua contratação.

Até mesmo em Portugal nalgumas funções técnicas nas áreas de tecnologias de informação e telecomunicações encontramos trabalhadores com uma longa história de contratos temporários sucessivos com diferentes empresas, factor por vezes desvalorizado por estes tal é a procura do mercado pelo seu capital técnico e intelectual. Nestas áreas é até comum encontrarmos alunos de algumas universidades na fase final da licenciatura que já possuem mais que uma proposta de trabalho.

A contratação temporária em funções de complexidade técnica e para quadros médios e superiores tem, por outro lado, permitido às empresas a continuidade do funcionamento de determinados projectos e áreas críticas, em contextos de ausência temporária de trabalhadores permanentes.

Hoje em dia em Portugal existem empresas certificadas para poderem colmatar a sua ausência temporária utilizando as mais exigentes técnicas de recrutamento e selecção numa população de profissionais igualmente bastante qualificados e que permitem colmatar a ausência do colaborador permanente com considerável capacidade de resposta. Uma taxa de desemprego mais elevada e a construção, por parte das empresas que prestam este serviço, de bases de dados relacionais e tecnologicamente capazes tem sido a solução para organizações com este tipo de necessidades.

Devemos ainda considerar a utilização do trabalho temporário como forma de expansão de períodos experimentais. Em determinados cargos de elevada visibilidade e peso estratégico numa empresa, ou no lançamento de uma unidade de negócio ou mesmo no start-up de uma multinacional em Portugal, já se verifica o recurso a este tipo de contratos aplicados a funções de direcção de primeira e segunda linha. Obviamente que os motivos para o recurso a esta ferramenta deverão cumprir aqueles que estão previstos na lei.

No que respeita aos motivos justificativos para a contratação temporária, importa referir que nos termos da legislação portuguesa, o contrato de trabalho temporário (contrato celebrado entre o trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário - ETT que o irá ceder a uma terceira entidade - o utilizador do trabalho temporário) só poderá ser celebrado nas situações previstas para o contrato de utilização de trabalho temporário (contrato entre a ETT e a referida empresa utilizadora). Tais situações são genericamente as mesmas que justificam a contratação a termo certo ou incerto, tais como acréscimo excepcional de actividade, substituição de trabalhador ausente etc., e ainda, a vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento, necessidades intermitentes de mão-de-obra, realização de projectos temporários, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

Além disso, esta relação exige a forma escrita e a duração não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária do utilizador até ao limite de dois anos, ou seis meses quando a justificação é a vacatura de posto de trabalho e doze meses quando é o acréscimo excepcional de actividade.

Importa salientar que é nulo o termo estipulado para o contrato de trabalho temporário que não tenha em conta as contingências acima referidas, considerando-se o trabalho como prestado à ETT em regime de contrato de trabalho sem termo. Caso a nulidade do contrato de trabalho temporário concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

Contudo, e apesar dos constrangimentos legais, o recurso ao trabalho temporário é cada vez mais frequente. Obviamente que em Portugal os contratos permanentes continuam a garantir um estatuto e regalias directas e indirectas mais competitivas que os vínculos temporários, mas a existência destes pode ser de extrema utilidade para a própria vida de uma empresa e seus trabalhadores.




Tome nota



1. A organização pelas ETT de bases de dados relacionais e tecnologicamente capazes, pode ser a solução para o recurso eficaz ao trabalho temporário.
2. Na legislação portuguesa, o recurso ao trabalho temporário está limitado aos motivos e prazos previstos na Lei, sendo nulos os contratos de trabalho temporários ou os contratos de utilização de trabalho temporário fora dessas situações, com a consequência de ser considerado que o trabalho é prestado à ETT ou ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.




*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
rita@teixeiradefreitas.pt

**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt








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