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Retenção na fonte e pagamentos aos não-residentes

Como à morte e aos impostos não se escapa, até os contribuintes não-residentes, sem estabelecimento estável, que obtenham rendimentos em Portugal, estão sujeitos a IRC, sendo, regra geral, o devedor do rendimento responsável pela "retenção na...

22 de Outubro de 2009 às 12:18
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Os contribuintes não residentes, sem estabelecimento estável, estão sujeitos a imposto sobre o rendimento. Conheça as condições e o que deve fazer.

Como à morte e aos impostos não se escapa, até os contribuintes não-residentes, sem estabelecimento estável, que obtenham rendimentos em Portugal, estão sujeitos a IRC, sendo, regra geral, o devedor do rendimento responsável pela "retenção na fonte" (RF) e entrega do imposto ao Estado. Como este pode ser o seu caso, parece-nos conveniente clarificar a extensão deste dever, em particular no caso dos juros, dos "royalties" e dos rendimentos derivados dos serviços prestados a pessoas colectivas não-residentes.

Tais rendimentos consideram-se obtidos em território português e, portanto, sujeitos a tributação, porque o devedor é residente fiscal em Portugal. Noutras palavras, Portugal é o país da fonte e, portanto, tributa o rendimento através da RF. Não se consideram obtidos em Portugal os rendimentos de prestações de serviços relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras e os que derivam de serviços realizados integralmente fora do território português e que não respeitam a bens situados em Portugal e nem estão relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

A RF, à taxa de 20% no caso dos juros e de 15% no caso dos "royalties" e dos serviços, tem carácter liberatório para o não-residente. Por outro lado, o devedor do rendimento é responsável pela RF e entrega do imposto ao Estado. Se o fizer fora do prazo (após o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorre o facto gerador) será responsável pelo pagamento de coima e de juros compensatórios.

Entende-se por facto gerador, o momento em que nasce a obrigação da RF, que varia em função da natureza do rendimento: o vencimento para os juros, o apuramento do quantitativo para os "royalties" (se houver pagamento antecipado, a obrigação da retenção na fonte é também antecipada) e o pagamento para os serviços.

Havendo uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência da entidade beneficiária, e desde que cumpridas algumas formalidades, o tratamento fiscal previsto na CDT irá prevalecer ao da lei interna. Assim, no caso dos juros e dos "royalties" será possível reduzir a taxa da RF e no caso dos serviços, será possível afastá-la, uma vez que os lucros das empresas deverão ser tributados apenas no país de residência do beneficiário do rendimento.

Para accionar uma CDT celebrada por Portugal, o beneficiário do rendimento deverá utilizar um formulário de modelo oficial, actualmente o formulário 21-RFI (1). Em alguns casos, a certificação da residência já pode ser apresentada em modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento, desde que a autoridade fiscal comunique oficialmente a autoridade fiscal portuguesa que se encontra impossibilitada de proceder à certificação de residência no formulário RFI. Tal modelo deverá conter a informação solicitada no formulário RFI no que diz respeito à identificação do cliente e da certificação da residência. Apesar desta novidade, os formulários RFI continuam a ser indispensáveis para a aplicação dos benefícios previstos nas CDT celebradas por Portugal.

Caso o tratamento previsto na CDT seja seguido sem que a certificação do formulário 21-RFI tenha sido atempadamente obtida (isto é até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto gerador), haverá lugar a coima (entre 500 e 2.500 euros). Alternativamente, se a entidade devedora do rendimento, quando questionada pela administração fiscal, não conseguir demonstrar no prazo estabelecido a existência de um formulário 21-RFI que justifique a aplicação do tratamento previsto na CDT, será responsável pela entrega do imposto em falta, bem como pelo pagamento de coima (entre 20% a 100% do imposto em falta) e juros compensatórios. Assim, não facilite. Certifique-se que está em condições de aplicar o disposto nas CDT.


(1) Os formulários 22, 23 e 24 RFI servem para solicitar o reembolso de imposto retido em excesso, quando tenha sido efectuada a retenção na fonte à taxa interna.

*ana.gisela.santoro@pt.pwc.com
www.pwc.com/pt

Tome nota
1. Regra geral, os rendimentos obtidos em território português por pessoa colectiva não-residente, sem estabelecimento estável, estão sujeitos à tributação, através de retenção na fonte. Enquadram-se nesta regra os rendimentos derivados dos juros, "royalties" e serviços.

2. A retenção na fonte é devida no momento do vencimento dos juros, do apuramento dos "royalties" e do pagamento dos serviços.

3. O devedor do rendimento é responsável pela retenção na fonte e entrega do imposto retido ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto gerador. O atraso na entrega do imposto implica o pagamento de coima e juros compensatórios.

4. A tributação interna pode ser reduzida ou mesmo afastada à luz de uma convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada por Portugal. O beneficiário do rendimento deverá utilizar um formulário de modelo oficial, 21-RFI.

5. Se o devedor não conseguir demonstrar a existência de um formulário 21-RFI, será responsável pela entrega do imposto em falta ao Estado, bem como pelo pagamento de coima e juros compensatórios.
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