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Novo código da banca estabelece que gestores devem "desafiar" superiores se necessário

O anteprojeto do Código da Atividade Bancária (CAB), estabelece que os titulares de funções essenciais na banca devem "desafiar efetivamente" as decisões dos superiores quando necessário de forma a contribuir para uma "gestão sã e prudente" da instituição.

02 de Novembro de 2020 às 18:36
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De acordo com o artigo 119.º do anteprojeto do CAB, colocado em Consulta Pública pelo Banco de Portugal na quinta-feira, "os membros dos órgãos de administração e fiscalização, a direção de topo e os titulares de funções essenciais contribuem, no âmbito das respetivas competências, para a gestão sã e prudente da instituição de crédito".

Dentro desta atribuição da legislação que poderá substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), em vigor desde 1992 e com sucessivas alterações, os responsáveis devem "agir com honestidade, integridade e independência de espírito, a fim de desafiar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão".

O "dever de gestão sã e prudente", como consagrado no título do artigo, estabelece ainda que os responsáveis devem "agir de forma responsável e prudente perante o risco, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações".

"Agir com diligência, lealdade e neutralidade nas relações mantidas com outros terceiros" e ainda com "transparência" com as autoridades supervisoras, macroprudenciais e de resolução" são outras das atribuições do artigo, que também insta os responsáveis a "contribuir para assegurar o cabal cumprimento das obrigações legais e regulamentares que impendem sobre a instituição de crédito".

"Atender à defesa da estabilidade financeira e aos interesses dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral" é a primeira alínea do artigo, que é seguida pela que estabelece que os responsáveis devem "promover, através das suas decisões e conduta, uma cultura e comportamento dos demais colaboradores da instituição de crédito de acordo com o artigo 117.º"

O artigo 117.º refere-se à "cultura organizacional e código de conduta" das instituições, e define "a adoção de elevados padrões éticos e profissionais" para a banca, com "uma cultura de risco sólida, responsável e prudente", bem como a divulgação de um código de conduta.

A definição mais extensa do conceito de "gestão sã e prudente" contrasta com a definição presente no atual RGICSF, que tem servido de base para a atividade de supervisão nos últimos anos, em que se têm multiplicado os casos na banca e as comissões parlamentares de inquérito à atividade de instituições bancárias e supervisores.

No atual regulamento há várias referências à "gestão sã e prudente", no âmbito da gestão geral de um banco e em áreas como o risco, mas não existe uma definição clara do conceito.

O RGICSF, no artigo 118.º, com o título "gestão sã e prudente", refere que "se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão".

O segundo e último ponto do artigo 118.º refere ainda que o Banco de Portugal pode notificar um banco para se "abster de realizar" uma operação, caso o supervisor entenda que "seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente"

O Banco de Portugal (BdP) anunciou na quinta-feira ter colocado em consulta pública, até 04 de dezembro, o anteprojeto de Código da Atividade Bancária, com o qual pretende agregar vários regimes especiais atualmente dispersos e transpor diretivas europeias.

"Caso venha a ser aprovado pelo legislador, o anteprojeto de Código da Atividade Bancária permitirá reorganizar e atualizar o regime jurídico-bancário português, tendo em vista, designadamente, a promoção da resiliência do sistema bancário, o robustecimento dos instrumentos de governo interno, acrescida transparência e mitigação de conflitos de interesses no âmbito da atividade das instituições de crédito, bem como o reforço da capacidade de intervenção do supervisor", refere o banco central em comunicado.
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