Notícia
Estrangeiros vão poder comprar matrícula electrónica temporária
O Governo definiu as condições para que os veículos de matrícula estrangeira possam pagar portagens em vias que disponham apenas do sistema de cobrança electrónica.
O Governo definiu as condições para que os veículos de matrícula estrangeira possam pagar portagens em vias que disponham apenas do sistema de cobrança electrónica.
A portaria que define o regime aplicável a estrangeiros estabelece que os meios de pagamento disponibilizados a estes utentes devem prever “a possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional”, assim como “a definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos”, admitindo no entanto soluções equivalentes.
Estabelece ainda que “as concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos outros meios de pagamento, no âmbito da respectiva concessão, de forma a diversificar os sistemas de pagamento disponíveis.
Nas vias que disponham apenas do sistema de cobrança electrónica, as concessionárias ou subconcessionárias terão de divulgar, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, informações como a de que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem, que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens, as formas de pagamento disponíveis para os veículos de matrícula estrangeira que nela circulem e os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
Para os veículos com matrículas nacionais, a venda de chapas de matrícula só será efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
De acordo com a legislação hoje publicada, os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.
A portaria que define o regime aplicável a estrangeiros estabelece que os meios de pagamento disponibilizados a estes utentes devem prever “a possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional”, assim como “a definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos”, admitindo no entanto soluções equivalentes.
Nas vias que disponham apenas do sistema de cobrança electrónica, as concessionárias ou subconcessionárias terão de divulgar, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, informações como a de que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem, que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens, as formas de pagamento disponíveis para os veículos de matrícula estrangeira que nela circulem e os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
Para os veículos com matrículas nacionais, a venda de chapas de matrícula só será efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
De acordo com a legislação hoje publicada, os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.