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DECO: Ignorar prazos pode custar caro

Se mudar de emprego sem respeitar o período de aviso prévio, pode ter de pagar uma indemnização à empresa.

25 de Agosto de 2006 às 08:00
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Após receber em casa uma intimação para comparecer em tribunal num dia útil da semana, é muito provável que tenha de faltar. Ou se, aliciado por uma proposta de emprego tentadora, anunciar que se vai embora?

É ponto assente que o trabalhador não pode comunicar uma ausência quando lhe apetecer. Mas nem sempre se sabe, em cada caso, com que antecedência. Faltas, férias e licenças.
 
Faltas justificadas

Vou ter de faltar ao trabalho para comparecer em tribunal. Qual a antecedência para avisar a empresa?

As faltas justificadas, quando previsíveis, como é o caso, devem ser comunicadas, pelo menos, 5 dias antes. De preferência, faça-o mal saiba que irá estar ausente. Num acontecimento imprevisível, avise a empresa logo que possível. Nos 15 dias após a comunicação, podem exigir-lhe um comprovativo. Se não respeitar o prazo, a falta pode ser considerada injustificada.

Licença sem vencimento

Posso pedir uma licença sem vencimento para frequentar um curso profissional? Com que antecedência devo fazê-lo?

Na maioria dos casos, a entidade patronal não está obrigada a aceitar estes pedidos. As excepções são as licenças para formação profissional (como é o caso), trabalhadores-estudantes e assistência a filhos. Na licença para formação profissional, entre outras condições, o trabalhador deve estar na empresa há, pelo menos, 3 anos e avisar 90 dias antes. Se ignorar o prazo, a empresa pode recusar-lhe a licença.

Mães, pais & filhos

Em breve vou ser mãe e pretendo gozar 150 dias de licença de parto, em vez dos habituais 120 dias. Tenho de comunicar a minha intenção à empresa?

Tem de comunicar qual a duração da licença até 7 dias após o parto. Se não respeitar este prazo, podem recusar-lhe o período mais alargado. Nada dizendo, presume-se que será de 120 dias. Pretendendo gozar parte da licença antes do parto, tem de avisar a empresa com uma antecedência de 10 dias e apresentar um atestado com a data prevista para o parto. O pai pode faltar ao trabalho quando nascer um filho, devendo avisar a empresa 5 dias antes, a menos que seja um caso urgente. Tem direito a ser dispensado 5 dias úteis, seguidos ou não, no mês seguinte ao nascimento. Se decidir gozar parte da licença de parto por opção de ambos, e não por morte ou incapacidade da mãe, terá de informar a entidade patronal com 10 dias de antecedência, apresentar um documento com a decisão, indicar o período gozado pela mãe e provar que a entidade patronal desta foi avisada.

Contrato a termo

Fui contratada por 1 ano. Se a empresa não quiser manter-me, qual o pré-aviso que deve respeitar?

Este contrato, em princípio, termina quando o prazo previsto é atingido. Para tal, o empregador tem de comunicar por escrito a intenção de o cessar, 15 dias antes de o prazo expirar. Se a iniciativa partir do trabalhador, este terá de fazê-lo, pelo menos, 8 dias antes. A falta de comunicação implica a renovação. Já o contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo, com uma das seguintes antecedências mínimas: – 7 dias, se o contrato tiver durado menos de 6 meses; – 30 dias, de 6 meses a 2 anos; – 60 dias, acima de 2 anos. A falta de comunicação implica pagar a retribuição correspondente ao período de aviso em falta. Se o trabalhador ficar ao serviço 15 dias após a data em que o contrato deveria ter cessado, o contrato passa a sem termo. Se quiser acabar o contrato antes do prazo estipulado, tem de avisar a empresa com uma antecedência mínima de 15 dias, se durar menos de 6 meses, ou 30 dias, a partir de 6 meses.

Período experimental

Está a aproximar-se o fim do meu período experimental. Se quiser dispensar-me, o que tem de fazer a empresa?

Nos contratos sem termo, este período dura 90 dias, podendo prolongar-se até 240 dias, para quadros superiores. Nos contratos a termo, é reduzido para 15 ou 30 dias, consoante a sua duração seja inferior ou a partir de 6 meses. No período experimental, o trabalhador ou a empresa podem pôr fim ao contrato sem se justificarem. Não é necessário fazê-lo com aviso prévio, excepto quando o contrato durar há mais de 60 dias. Neste caso, o empregador (e só este) tem de comunicar o fim do contrato 7 dias antes.

Mudar de instalações

A empresa onde trabalho prepara-se para mudar de local. Poderá fazê-lo sem um aviso formal?

Se a transferência for definitiva, o aviso terá de ser feito por escrito, com uma antecedência de 30 dias. Se for temporária, a antecipação será de apenas 8 dias.

Trabalhador-estudante

Com que antecedência tenho de avisar que preciso de faltar para estudar?

É-lhe permitido faltar 2 dias por prova de avaliação (o próprio dia e a véspera), incluindo sábados, domingos e feriados. Se, por exemplo, a prova for a uma segunda-feira, e não trabalhar ao fim-de-semana, não terá direito a dia suplementar. Estas ausências não podem originar desconto no ordenado nem a perda de outras regalias. Mas, em cada ano lectivo, não pode faltar mais do que 4 dias por disciplina. Este direito só é válido em 2 anos lectivos para cada disciplina. Avise a empresa com uma antecedência mínima de 5 dias. Poderá ter de apresentar uma declaração do estabelecimento a comprovar a realização do exame e do respectivo horário.

Novo horário

Podem mudar o meu horário sem me consultarem?

A empresa não pode alterar horários acordados individualmente com os trabalhadores. Quanto aos restantes, para serem válidas, as alterações devem ser antecedidas de consulta aos visados, bem como à comissão que os representa. A lei obriga ainda à sua afixação nas instalações da empresa com uma antecedência de 7 dias (ou 3 dias, para empresas até 10 trabalhadores). Se desrespeitar este procedimento, a empresa sujeita-se a pagar uma coima.

Marcar férias

Com que antecedência tenho de marcar as férias?

As férias são marcadas por acordo entre o trabalhador e a empresa. Na falta de acordo, caberá a esta tal tarefa. O mapa de férias, com indicação do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Também neste caso, a empresa pode ter de pagar uma coima se ignorar as regras.

A tempo parcial

Cheguei a acordo com a empresa para passar a trabalhar a tempo parcial, mas queria voltar atrás na decisão. É possível?

O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo inteiro ou o inverso, através de um acordo escrito com o empregador. Este acordo pode cessar por iniciativa do trabalhador até 7 dias após a celebração. Para tal, envie uma comunicação por escrito à empresa. Tal só não será possível, mesmo respeitando o prazo, se o acordo estiver datado e tiver havido reconhecimento presencial das assinaturas.

Novo emprego

Se decidir mudar de emprego, com que antecedência tenho de informar a empresa para a qual ainda trabalho?

Pode terminar o contrato quando quiser, sem precisar de indicar os motivos. Nos contratos sem termo, só tem de avisar por escrito a empresa com alguma antecedência, consoante a antiguidade: com mais de 2 anos, tem de comunicar a intenção de sair 60 dias antes da data em que pretenda que tal ocorra; trabalhando há menos de 2 anos, o prazo será de 30 dias Nos contratos a termo, a antecedência é de 15 dias, se a duração prevista for inferior a 6 meses, e 30 dias, se for igual ou superior. O desrespeito por estes prazos implica pagar à empresa uma indemnização correspondente à retribuição do período em falta. Podem exigir-lhe um valor superior se provocar danos à empresa.

  • Subsídios da segurança social Prazo e documentos

Doença

Certificado de incapacidade temporária por estado de doença (CIT), fornecido no centro de saúde ou hospital

Para todos os subsídios: documentos de identificação pessoal. 

até 5 dias úteis a contar da assinatura do médico que confere a baixa

Maternidade e paternidade

Para o de maternidade: declaração médica comprovativa da data do parto ou boletim de nascimento. Em situações de risco clínico, é necessária uma declaração médica.

Para o de paternidade: comprovativo do período de concessão do subsídio de maternidade. Em caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, é necessária uma declaração médica; em caso de morte, uma certidão de óbito.

até 6 meses a partir da data em que faltou

Desemprego

Requerimento para o efeito, declaração da última entidade patronal comprovativa da situação de desemprego involuntário e declaração do centro de emprego da área de residência

até 90 dias a partir da data em que ficou desempregado (antes tem de se inscrever no centro)

Para obter os subsídios da segurança social, respeite os prazos de entrega dos requerimentos

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