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Banco Português de Investimento multado em 60 mil euros pela CMVM
A CMVM multou o Banco Português de Investimento em 60 mil euros por violação de deveres de intermediação financeira, informou a entidade em comunicado.
07 de Maio de 2010 às 15:31
A CMVM multou o Banco Português de Investimento em 60 mil euros por violação de deveres de intermediação financeira, informou a entidade em comunicado.
Segundo a mesma fonte, “foi divulgada através do nosso website, ao abrigo do artigo 422º do Código dos Valores Mobiliários, a deliberação do Conselho Directivo da CMVM proferida em processo de contra-ordenação contra o Banco Português de Investimento, SA, de que resultou a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma coima no valor de 60 mil euros pela violação” de deveres de intermediação financeira.
Em primeiro lugar, escreve a CMVM, o Banco Português de Investimento, S.A. “não conservou em estado legível o suporte fonográfico de ordens transmitidas telefonicamente, em violação do dever de conservação de registos, consagrado no artigo 307.º-B, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea a), o que constitui contra-ordenação grave p. e p. nos artigos 397.º, n.º 4, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea b) do CdVM”.
Depois, o Banco Português de Investimento, S.A. “não fixou em suporte fonográfico a ordem transmitida telefonicamente por um cliente, em violação do dever consagrado no artigo 307.º-B, n.º 4, o que constitui contra-ordenação muito grave, p. e p. nos artigos 397.º, n.º 2, alínea e) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM”.
Assim, O conselho directivo da CMVM “deliberou aplicar ao arguido Banco Português de Investimento, uma coima de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela violação, a título negligente, do dever previsto no artigo 307.º-B, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea a), do CdVM, o que constitui contra-ordenação grave punível com coima de € 12 500 a € 625 000 e uma coima de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela violação, a título doloso, do dever previsto no artigo 307.º-B, n.º 4, do CdVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25 000 a € 2 500 000.
“Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas nos termos do citado artigo 19.º do RGCORD, e atentas as circunstâncias do caso concreto, o Conselho Directivo deliberou aplicar ao arguido a coima única de € 60.000”, conclui a mesma fonte.
Segundo a mesma fonte, “foi divulgada através do nosso website, ao abrigo do artigo 422º do Código dos Valores Mobiliários, a deliberação do Conselho Directivo da CMVM proferida em processo de contra-ordenação contra o Banco Português de Investimento, SA, de que resultou a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma coima no valor de 60 mil euros pela violação” de deveres de intermediação financeira.
Depois, o Banco Português de Investimento, S.A. “não fixou em suporte fonográfico a ordem transmitida telefonicamente por um cliente, em violação do dever consagrado no artigo 307.º-B, n.º 4, o que constitui contra-ordenação muito grave, p. e p. nos artigos 397.º, n.º 2, alínea e) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM”.
Assim, O conselho directivo da CMVM “deliberou aplicar ao arguido Banco Português de Investimento, uma coima de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela violação, a título negligente, do dever previsto no artigo 307.º-B, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea a), do CdVM, o que constitui contra-ordenação grave punível com coima de € 12 500 a € 625 000 e uma coima de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela violação, a título doloso, do dever previsto no artigo 307.º-B, n.º 4, do CdVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25 000 a € 2 500 000.
“Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas nos termos do citado artigo 19.º do RGCORD, e atentas as circunstâncias do caso concreto, o Conselho Directivo deliberou aplicar ao arguido a coima única de € 60.000”, conclui a mesma fonte.