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27,6% do capital da EDP imputado à Sonatrach

Na sequência do acordo parassocial acordado entre a Sonatrach, a Parpública e CGD, a CMVM obrigou a empresa argelina a comunicar que lhe são imputados 27,559% dos direitos de voto da EDP, correspondentes à soma das participações das três entidades no capi

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Na sequência do acordo parassocial acordado entre a Sonatrach, a Parpública e CGD, a CMVM obrigou a empresa argelina a comunicar que lhe são imputados 27,559% dos direitos de voto da EDP, correspondentes à soma das participações das três entidades no capital da eléctrica.

No comunicado divulgado hoje, a EDP esclarece que a Sonatrach informou que, "em conformidade com o entendimento que lhe foi transmitido pela CMVM em relação aos efeitos de um acordo parassocial celebrado com as accionistas Parpública e CGD", passaram a ser-lhe imputados os direitos de voto das duas empresas.

A Parpública tem 20,54% dos direitos de voto na PT e a EDP 4,98%. O que somado aos 2,039% detidos pela Sonatrach, perfaz os 27,6% agora detidos.

Caso o reforço no capital da eléctrica por alguma destas empresas leve a que o computo das participações ultrapasse os 33%, elas serão obrigadas ao lançamento de uma OPA. A Sonatrach pode, no entanto, pedir à CMVM que delibere sobre a elisão da imputação dos direitos de voto.

O acordo parassocial foi estabelecido em Março, após a parceria comercial firmada com os argelinos, que deu origem à entrada no capital da EDP. Ainda estão a decorrer as negociações para a versão final do acordo, que será formalizado até Junho.

Uma das cláusulas prevê que a Sonatrach possa aumentar a sua posição actual de 2% até aos 5%. O contrato estipula também a sua nulidade, caso os argelinos ultrapassem os 5% dos direitos de voto.

A comunicação decorre dos artigos 16º e 19º do Código dos Valores Mobiliários. O primeiro diz que fica obrigado à comunicação de participação qualificada quem ultrapassar os 2% e 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta emitente de acções. A comunicação deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.

O artigo 19º obriga à comunicação à CMVM dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição.

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