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Revisão de preços dos contratos públicos entra amanhã em vigor
O diploma que vai permitir a revisão extraordinária de preços dos contratos públicos já foi publicado em Diário da República e entra amanhã em vigor.
O decreto-lei que vai permitir a revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitadas de obras públicas já foi publicado em Diário da República e entra em vigor este sábado, dia 21 de maio, com efeitos até ao final do ano.
Em causa está do diploma que estabelece "medidas excecionais e temporárias de revisão de preços em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas, que venham a ser celebrados ou já em execução".
O empreiteiro poderá pedir a revisão extraordinária de preços "desde que um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio" represente durante a execução pelo menos 3% do preço contratual e que, simultaneamente, a taxa de variação homóloga do custo seja de 20% ou mais".
O decreto-lei é aplicável aos contratos públicos de aquisições de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos que ainda serão determinados por uma portaria do Governo. Aplica-se ainda aos contratos que, independentemente do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
De fora ficam, no entanto, os setores "cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas".
Os "contratos de empreitadas de obras particulares", inicialmente incluídos, não constam do diploma, tal como o Negócios tem vindo a explicar. As empresas públicas suportam os custos no seu orçamento inicial, mas "sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis".
Como é feita a revisão de preços?
Cumpridas as condições acima referidas, o empreiteiro pode pedir a revisão de preços ao dono da obra, até à sua receção provisória, identificando a forma de revisão extraordinária de preços a partir do decreto-lei 6/2004.
O dono da obra tem 20 dias para se pronunciar, sob pena de aceitação tácita. Se não quiser aceitar pode apresentar uma contraproposta fundamentada nos termos definidos no decreto-lei.
Não havendo acordo, a revisão, que se aplica durante todo o período de execução da empreitada, é definida revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos estabelecidos no decreto-lei.
Confirma-se ainda a prorrogação de prazos de execução sem qualquer penalização, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais por motivos que não lhe sejam imputáveis.
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