Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

Lojas podem vender à porta, ao domicílio ou à distância com recolha no estabelecimento

O comércio não essencial fica fechado. Mas o Governo permite que as lojas vendam à porta, ao postigo, à distância e com entrega ao domícilio

14 de Janeiro de 2021 às 15:43
  • ...

As lojas que não são de bens alimentares têm ordem para encerrar, mas podem continuar a funcionar para entregas ao domicílio, vendas ao postigo e para recolha de produtos comprados de forma remota.

Esta é a leitura que decorre do artigo 15.º que se refere à suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos, mas que não se aplica ao comércio grossista, e ainda aos estabelecimentos com vendas por essa via.

Segundo o diploma, publicado em Diário da República, a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público não se aplica "aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público".

Ou seja, os estabelecimentos, como livrarias - mas o diploma permite a todo o género de comércio essa possibilidade -, podem vender à distância e os consumidores irem buscar, mas não podem entrar na loja. Podem também vender com postigo, à porta do estabelecimento. Ou com entrega ao domicílio.


Ministro da economia pode limitar venda nos hipermercados
De igual forma, o diploma publicado em Diário da República dá margem ao ministro da Economia para limitar as vendas nos hipermercados e supermercados que vendem produtos sem ser bens essenciais (artigo 25.º).

Assim, "o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto", lê-se no diploma final, tal como o Público já tinha adiantado.

O despacho, a ser feito, tem de especificar os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.

 

Ver comentários
Saber mais Diário da República bens de consumo comércio confinamento
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio