Notícia
Tribunal de Justiça decide que BCE não tem de dar acesso a documentos sobre o BES
O BCE recusa conceder acesso a documentos relativos ao BES e não apresenta argumentos que justifiquem essa recusa. O Tribunal de Justiça europeu entende que está a cumprir a lei.
O Tribunal de Justiça da União Europeia deu razão parcial ao Banco Central Europeu (BCE) no processo que opõe esta instituição à Espírito Santo Financial (ESF), empresa do antigo Grupo Espírito Santo (GES). A decisão, proferida esta quinta-feira, 19 de dezembro, vem permitir que o BCE negue o acesso a algumas partes dos documentos relativos a decisões que foram tomadas nos últimos dias do Banco Espírito Santo (BES).
O caso remonta a 2014, quando o BES começou a recorrer às operações de crédito do Eurosistema, recebendo, a partir de 17 de julho desse ano, liquidez de emergência cedida pelo Banco de Portugal. O BCE começou por não se opor a esta medida, impondo um limite máximo ao montante de crédito que poderia ser cedido ao BES.
Contudo, a 1 de agosto de 2014, o BCE suspendeu o estatuto do BES de contraparte da política monetária do Eurosistema, impedindo o banco de aceder aos instrumentos de crédito que permitiam que continuasse a operar. Esta decisão obrigou o banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema, de 10 mil milhões de euros. O banco não conseguiria cumprir esta obrigação e, dois dias depois, seria alvo de uma medida de resolução.
A ESF, detida pela Espírito Santo Financial Group (ESFG), maior acionista do BES, entrou então em processo de insolvência e pediu ao BCE para aceder aos documentos relativos àquela decisão. O BCE concedeu um acesso apenas parcial a estes documentos, omitindo, entre outros factos, os montantes do crédito que foram concedidos ao BES, bem como o limite máximo de crédito que tinha sido imposto. Em 2015, a ESFG contestou o BCE em tribunal, exigindo o acesso total aos documentos.
Em 2018, o Tribunal Geral da UE anulou parte da decisão do BCE, obrigando a instituição a divulgar algumas das informações pedidas. Em relação aos montantes de crédito, o tribunal considerou que o BCE tinha apresentado uma fundamentação insuficiente para não revelar estes dados.
O banco central recorreu, então, para o Tribunal de Justiça, alegando que não era obrigado a apresentar qualquer fundamentação para negar o acesso a documentos. Em outubro deste ano, o advogado-geral do Tribunal de Justiça emitiu um parecer onde dava razão ao BCE, considerando que, "no contexto do processo decisório do Conselho do BCE, o princípio da transparência cede ao princípio da confidencialidade". As deliberações do Conselho do BCE estão abrangidas, precisamente, pelo princípio da confidencialidade, pelo que este conselho "dispõe do poder discricionário de decidir divulgar esses resultados", mas não é obrigado a isso, concluiu, na altura, o advogado.
O Tribunal de Justiça tem um entendimento diferente em relação a algumas partes do processo. Desde logo, porque o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia obriga a que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral indique os argumentos que sustentam esse recurso. E, no recurso que interpôs e cuja decisão foi agora divulgada, o BCE não apresentou argumentos, considera o tribunal.
"O BCE não desenvolve nenhum fundamento ou argumento relativo à anulação pelo Tribunal Geral dessa decisão, na medida em que recusa o acesso às informações ocultadas nessas propostas da Comissão Executiva do BCE. Por conseguinte, esta parte do presente recurso deve ser considerada inadmissível", pode ler-se no acórdão agora publicado.
O tribunal recorda, ainda, que "a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE só é garantida se a sua divulgação prejudicar a proteção do interesse público".
Mas ressalva que cabe ao BCE decidir se um documento deve, ou não, ser tornado público. E comunicar os motivos que levaram a uma recusa total ou parcial de conceder acesso a informação também cabe ao BCE.
Assim, o Tribunal de Justiça entende que o Tribunal Geral "considerou erradamente que o BCE devia, por um lado, ter explicado as razões pelas quais" o montante dos créditos não foi divulgado e, por outro, "ter fornecido uma fundamentação que permitisse compreender de que modo o acesso a essa informação teria prejudicado o interesse público.
Resumindo, o Tribunal de Justiça concluiu que não só o BCE pode decidir recusar o acesso a informação, como não é obrigado a justificar o porquê dessa decisão. Assim, é anulada a decisão do Tribunal Geral que, por sua vez, anulava a decisão do BCE de não divulgar informação. E o banco central não terá, assim, de divulgar as partes dos documentos que eram solicitadas.
O caso remonta a 2014, quando o BES começou a recorrer às operações de crédito do Eurosistema, recebendo, a partir de 17 de julho desse ano, liquidez de emergência cedida pelo Banco de Portugal. O BCE começou por não se opor a esta medida, impondo um limite máximo ao montante de crédito que poderia ser cedido ao BES.
A ESF, detida pela Espírito Santo Financial Group (ESFG), maior acionista do BES, entrou então em processo de insolvência e pediu ao BCE para aceder aos documentos relativos àquela decisão. O BCE concedeu um acesso apenas parcial a estes documentos, omitindo, entre outros factos, os montantes do crédito que foram concedidos ao BES, bem como o limite máximo de crédito que tinha sido imposto. Em 2015, a ESFG contestou o BCE em tribunal, exigindo o acesso total aos documentos.
Em 2018, o Tribunal Geral da UE anulou parte da decisão do BCE, obrigando a instituição a divulgar algumas das informações pedidas. Em relação aos montantes de crédito, o tribunal considerou que o BCE tinha apresentado uma fundamentação insuficiente para não revelar estes dados.
O banco central recorreu, então, para o Tribunal de Justiça, alegando que não era obrigado a apresentar qualquer fundamentação para negar o acesso a documentos. Em outubro deste ano, o advogado-geral do Tribunal de Justiça emitiu um parecer onde dava razão ao BCE, considerando que, "no contexto do processo decisório do Conselho do BCE, o princípio da transparência cede ao princípio da confidencialidade". As deliberações do Conselho do BCE estão abrangidas, precisamente, pelo princípio da confidencialidade, pelo que este conselho "dispõe do poder discricionário de decidir divulgar esses resultados", mas não é obrigado a isso, concluiu, na altura, o advogado.
O Tribunal de Justiça tem um entendimento diferente em relação a algumas partes do processo. Desde logo, porque o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia obriga a que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral indique os argumentos que sustentam esse recurso. E, no recurso que interpôs e cuja decisão foi agora divulgada, o BCE não apresentou argumentos, considera o tribunal.
"O BCE não desenvolve nenhum fundamento ou argumento relativo à anulação pelo Tribunal Geral dessa decisão, na medida em que recusa o acesso às informações ocultadas nessas propostas da Comissão Executiva do BCE. Por conseguinte, esta parte do presente recurso deve ser considerada inadmissível", pode ler-se no acórdão agora publicado.
O tribunal recorda, ainda, que "a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE só é garantida se a sua divulgação prejudicar a proteção do interesse público".
Mas ressalva que cabe ao BCE decidir se um documento deve, ou não, ser tornado público. E comunicar os motivos que levaram a uma recusa total ou parcial de conceder acesso a informação também cabe ao BCE.
Assim, o Tribunal de Justiça entende que o Tribunal Geral "considerou erradamente que o BCE devia, por um lado, ter explicado as razões pelas quais" o montante dos créditos não foi divulgado e, por outro, "ter fornecido uma fundamentação que permitisse compreender de que modo o acesso a essa informação teria prejudicado o interesse público.
Resumindo, o Tribunal de Justiça concluiu que não só o BCE pode decidir recusar o acesso a informação, como não é obrigado a justificar o porquê dessa decisão. Assim, é anulada a decisão do Tribunal Geral que, por sua vez, anulava a decisão do BCE de não divulgar informação. E o banco central não terá, assim, de divulgar as partes dos documentos que eram solicitadas.