Notícia
Pedidos de informação financeira podem ser recusados se forem "desproporcionais"
Foi publicada esta sexta-feira, em Diário da República, a lei que determina as normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção ou investigação.
As autoridades judiciais podem pedir e obter informações financeiras para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de casos de branqueamento de capitais. Mas há exceções: os pedidos serão recusados nas situações em que poderão penalizar investigações em curso ou se forem considerados "desproporcionais".
"Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o GRA [Gabinete de Recuperação de Ativos] podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF [Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária], contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves", de acordo com o diploma que reforça a prevenção do branqueamento de capitais, publicado esta sexta-feira em Diário da República.
O objetivo, diz, é facilitar o "acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo".
Estes pedidos, refere o mesmo documento, terão de ser respondidos num "curto prazo possível".
Poderão, no entanto, ser recusados se "existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontrem em curso".
Ou se a "divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada".
Foi no início de agosto que o Presidente da República promulgou a transposição da diretiva europeia que reforça os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais.
O texto legislativo previa "o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo" e a cooperação entre essas unidades.
"As informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este", referia ainda.
"Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o GRA [Gabinete de Recuperação de Ativos] podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF [Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária], contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves", de acordo com o diploma que reforça a prevenção do branqueamento de capitais, publicado esta sexta-feira em Diário da República.
Estes pedidos, refere o mesmo documento, terão de ser respondidos num "curto prazo possível".
Poderão, no entanto, ser recusados se "existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontrem em curso".
Ou se a "divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada".
Foi no início de agosto que o Presidente da República promulgou a transposição da diretiva europeia que reforça os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais.
O texto legislativo previa "o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo" e a cooperação entre essas unidades.
"As informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este", referia ainda.
O decreto estabeleceu adicionalmente que "o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias [...] só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente".
Ficou também "garantida a confidencialidade dos dados obtidos", ficando "obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto".