Notícia
Moedas eletrónicas passam a ser fator de risco de branqueamento de capitais
Banco de Portugal atualizou a lista de fatores de risco a considerar no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais. Moedas eletrónicas e alguns setores de atividade, como o imobiliário, passam a constar da lista.
O Banco de Portugal (BdP) acrescentou novos elementos na lista de fatores que os bancos devem considerar de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais. A partir de agora, os "ativos virtuais" e as moedas eletrónicas passam a constar desta lista.
As alterações constam de uma instrução publicada esta sexta-feira, 26 de fevereiro, pelo BdP, que elenca "novos fatores que as entidades financeiras devem ter em conta para classificar o risco de branqueamento de capitais das operações suspeitas", bem como as "medidas a aplicar pelas entidades financeiras em função do nível de risco em causa".
No que diz respeito ao tipo de produtos ou serviços comercializados, há mais de uma dezena que fatores que passam a ser considerados de risco, a começar pelos "produtos ou serviços associados a ativos virtuais". Ao mesmo tempo, passam a integrar a lista "produtos de moeda eletrónica sem limitação no que se refere ao número ou montante dos pagamentos, carregamentos ou reembolsos permitidos e ao valor monetário armazenado eletronicamente".
Já no que diz respeito aos clientes (onde se incluem os representantes dos clientes), passam a ser considerados de risco, por exemplo, aqueles que tenham "nacionalidade ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais elevado de financiamento de terrorismo ou de apoio a atividades ou atos terroristas".
Também o setor de atividade passa a ser tido em conta na hora de avaliar o risco de branqueamento de capitais: "clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros", pode ler-se na nova lista.
Estes são exemplos de situações passam a ser consideradas de "risco potencialmente elevado". Quando estas se verificarem, de acordo com a instrução do BdP, as instituições financeiras são obrigadas a aplicar "medidas reforçadas" de prevenção do branqueamento de capitais.
Aqui inclui-se, por exemplo, a recolha de informação sobre os clientes, relativa à "origem e legitimidade do património", à "legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio" ou a "atividades anteriormente desenvolvidas", entre outras.
As alterações constam de uma instrução publicada esta sexta-feira, 26 de fevereiro, pelo BdP, que elenca "novos fatores que as entidades financeiras devem ter em conta para classificar o risco de branqueamento de capitais das operações suspeitas", bem como as "medidas a aplicar pelas entidades financeiras em função do nível de risco em causa".
Já no que diz respeito aos clientes (onde se incluem os representantes dos clientes), passam a ser considerados de risco, por exemplo, aqueles que tenham "nacionalidade ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais elevado de financiamento de terrorismo ou de apoio a atividades ou atos terroristas".
Também o setor de atividade passa a ser tido em conta na hora de avaliar o risco de branqueamento de capitais: "clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros", pode ler-se na nova lista.
Estes são exemplos de situações passam a ser consideradas de "risco potencialmente elevado". Quando estas se verificarem, de acordo com a instrução do BdP, as instituições financeiras são obrigadas a aplicar "medidas reforçadas" de prevenção do branqueamento de capitais.
Aqui inclui-se, por exemplo, a recolha de informação sobre os clientes, relativa à "origem e legitimidade do património", à "legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio" ou a "atividades anteriormente desenvolvidas", entre outras.